"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." Rui Barbosa



sábado, 3 de março de 2012

CORONEL ACUSADO DE MATAR JUÍZA PERMANECE EM PRESÍDIO FEDERAL

STF: Coronel da PM acusado de matar juíza permanece em presídio federal 

 
Brasília
O ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, não conheceu (arquivou) o pedido da defesa do tenente-coronel da Polícia Militar do Rio de Janeiro Claudio Luiz Silva de Oliveira, acusado de ser o mandante do assassinato da juíza Patrícia Acioli, morta em agosto de 2011 com 21 tiros.


O objetivo do habeas corpus era a transferência do acusado do presídio federal de segurança máxima de Campo Grande (MS) para a penitenciária Bangu I, no Rio de Janeiro.


Na petição, o advogado do militar argumentava que ele fora enviado para Campo Grande, onde está sob regime disciplinar diferenciado, por um prazo inicial de seis meses, a pedido do Ministério Público do Estado do Rio de Janeiro. E que, por ser tenente-coronel da PM, teria direito à prisão especial prevista no Estatuto do Policial Militar do Rio de Janeiro e no Código de Processo Penal.


Além disso, a defesa sustentava haver, no caso, ofensa ao princípio constitucional da não culpabilidade, pelo fato de o tenente-coronel ser réu pronunciado, que se encontra preso preventivamente. Por tais razões, pedia a concessão de liminar para que o acusado fosse conduzido para uma unidade prisional situada no estado do Rio.


O ministro-relator do habeas corpus, porém, negou a pretensão, por considerar “inadmissível a superposição de habeas corpus contra decisões denegatórias de liminar, antes do julgamento definitivo do mérito”.


De acordo com Fux, tratava-se de um pedido de reconsideração de decisão proferida pelo ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça, que indeferira a concessão de liminar em habeas corpus ainda pendente de apreciação do mérito naquela Corte.


Assim, o ministro determinou o arquivamento do habeas, sob o entendimento que de, no caso, não era cabível a superação da Súmula 691 do Supremo, que “veda o conhecimento de HC impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar”.   


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