"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." Rui Barbosa



sábado, 30 de junho de 2012

A ÚLTIMA SESSÃO DO STJ

* Juarez Tavares


A ÚLTIMA SESSÃO NO STJ

 
No dia 26 de junho p. passado, participei, como membro do MPF, de minha última sessão no STJ, depois de mais de 38 anos de serviço público. Quero agradecer a todos os Ministros por esses anos de convivência harmoniosa e profícua no Tribunal. Os agradecimentos maiores devem ser destinados aos integrantes da Terceira Turma, Ministra Nancy Andrighi e Ministros Paulo de Tarso S...anseverino, Sidnei Beneti, Massami Uyeda e Ricardo Cueva, com quem mantive mais intenso contacto e de quem recebi incontáveis lições e manifestações de carinho e incentivo, especialmente aquelas pronunciadas nessa sessão. Igualmente, quero agradecer ao Dr. Nabor Bulhões pelas gentis e amáveis palavras ali proferidas, como representante da OAB. Quero consignar ainda um agradecimento aos meus colegas do MPF pelo constante apoio no exercício de meu cargo, bem como às minhas assessoras e aos meus assessores e demais funcionárias e funcionários do Gabinete, pela ajuda inestimável ao desempenho funcional. Não poderia deixar de agradecer efusivamente ao meu amigo Dr. Eduardo Albuquerque, Procurador de Justiça do DF, que, com gestos e expressões de extrema generosidade e solidariedade, me acolheu em sua residência, de modo tornar a estada em Brasília, durante esses anos, muito mais agradável. De uma forma ou de outra, procurei, nesse tempo, manter uma coerência entre teoria e prática, entre aquilo que defendo em minhas obras e o que insiro nas promoções e nos pareceres do MPF. Enquanto para alguns "na prática a teoria é outra", para mim sempre foi a mesma.

Nessa ocasião, o Ministro Ricardo Cueva proferiu as seguintes palavras:

"Hoje nos despedimos, aqui na Terceira Turma do STJ, do Subprocurador-Geral da República Juarez Estevam Xavier Tavares, que em breve se aposenta em razão do implemento da idade máxima, por mais incongruente que isso possa parecer a todos que conhecem sua proverbial jovialidade, sua notória competência e sua enorme capacidade de trabalho.

Todos os que acompanham sua atuação perante esta Corte são testemunhas de que sua atuação profissional tem enobrecido e dignificado a relevante missão constitucional do Parquet. Seu denodo, sua dedicação, seu zelo profissional sempre se fizeram notar, tanto mais porque, embora o Ministério Público não seja sua única vocação, nossa admiração se estende igualmente para seus dois chamamentos.

Sua outra vocação, exercida com o mesmo empenho que a primeira, em benefício das duas carreiras, que se iluminam e complementam, tem sido, e continuará a sê-lo, o magistério e a pesquisa. Aqui lembramos as gerações de estudantes de direito que, no Brasil ou no exterior, têm tido o privilégio de receber a orientação precisa e apaixonada do Professor Juarez. O amplo alcance teórico e a profundidade de suas lições defluem, inequivocamente, de sua atividade como pesquisador. Aqui vemos o incansável estudioso em permanente diálogo e em constante colaboração construtiva com o que há de melhor no mundo em termos de teoria geral do direito penal. E seu mundo, é bom lembrar, não se limita à esfera de influência germânica - o que seria natural, dados os longos períodos passados na Alemanha como estudante e depois como pesquisador e professor – mas é verdadeiramente cosmopolita, alcançando os criadores e suas criações nos vários idiomas latinos e no inglês.

Seu trabalho como professor e doutrinador tem-no levado a participar de comissões de reforma da legislação penal. Mas não se pode dizer que suas publicações se restrinjam à dogmática jurídica. Sua teoria do delito e sua teoria do crime culposo revelam viés crítico que o aproxima da teoria do agir comunicativo de Habermas, em seu debate recente com a tradição da filosofia analítica, bem como das teorias que questionam a legitimidade do poder punitivo.

Pessoalmente - e posso dizê-lo com isenção, apesar da amizade que nos une desde o tempo de meu doutorado em Frankfurt -, devo à sua teoria do injusto penal e particularmente a seu trabalho de desconstrução do princípio da causalidade a alegria de estudar direito penal, em nosso idioma, com a merecida profundidade.

Por isso, ao mesmo tempo em que celebramos a conclusão bem-sucedida de sua carreira no Ministério Público, celebramos também a continuidade de seu trabalho científico e acadêmico que seguirá a distinguir Juarez Tavares com um dos maiores juristas brasileiros. Felicitamo-nos com ele, como colegas e como amigos, por essa nova fase, sem dúvida frutuosa e feliz, de sua vida, à qual, de resto, permaneceremos ligados pelos sentimentos fraternos que nos unem."


Muito obrigado, caro amigo Ricardo Cueva.


*Doutor e Mestre em Direito, Pós-doutor no Institut für Kriminalwissenschaften und Rechtsphilosophie da Universidade de Frankfurt am Main, Professor Titular de Direito Penal da Universidade do Estado do Rio de Janeiro, Professor convidado das Universidades de Buenos Aires, Frankfurt e Sevilha (Pablo d'Olavide. Foi membro de várias comissões de reforma do código penal e da legislação penal brasileira. Tem incorporado em suas obras uma concepção bastante crítica do direito penal. A partir de suas finas observações às teorias tradicionais do delito, como a teoria causal-naturalista, a teoria finalista, a teoria social da ação e as teorias funcionais, assinala uma orientação próxima à Escola de Frankfurt, com base na teoria do agir comunicativo de Habermas, mas corrigida segundo postulações da filosofia analítica e das doutrinas deslegitimadoras do poder punitivo, como as do interacionismo simbólico e do neomarxismo. Ingressou no Ministério Público Federal desde 1982 e foi Subprocurador-geral da República desde 2007.


Fonte: Facebook

quinta-feira, 28 de junho de 2012

STF DECIDE: CONDENADO POR TRÁFICO DE DROGAS PODE INICIAR A PENA NO REGIME SEMIABERTO



Notícias STF Imprimir
Quarta-feira, 27 de junho de 2012

Condenado por tráfico pode iniciar pena em regime semiaberto, decide STF

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu, durante sessão extraordinária realizada na manhã desta quarta-feira (27), o Habeas Corpus (HC) 111840 e declarou incidentalmente* a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90, com redação dada pela Lei 11.464/07, o qual prevê que a pena por crime de tráfico será cumprida, inicialmente, em regime fechado.

No HC, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pedia a concessão do habeas para que um condenado por tráfico de drogas pudesse iniciar o cumprimento da pena de seis anos em regime semiaberto, alegando, para tanto, a inconstitucionalidade da norma que determina que os condenados por tráfico devem cumprir a pena em regime inicialmente fechado.

O julgamento teve início em 14 de junho de 2012 e, naquela ocasião, cinco ministros se pronunciaram pela inconstitucionalidade do dispositivo: Dias Toffoli (relator), Rosa Weber, Cármen Lúcia Antunes Rocha, Ricardo Lewandowski e Cezar Peluso. Em sentido contrário, se pronunciaram os ministros Luiz Fux, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa, que votaram pelo indeferimento da ordem.

Na sessão de hoje (27), em que foi concluído o julgamento, os ministros Gilmar Mendes, Celso de Mello e Ayres Britto acompanharam o voto do relator, ministro Dias Toffoli, pela concessão do HC e para declarar a inconstitucionalidade do parágrafo 1º do artigo 2º da Lei 8.072/90. De acordo com o entendimento do relator, o dispositivo contraria a Constituição Federal, especificamente no ponto que trata do princípio da individualização da pena (artigo 5º, inciso XLVI).

DV/AD

Leia mais:


* O controle incidental de constitucionalidade se dá em qualquer instância judicial, por juiz ou tribunal, em casos concretos, comuns e rotineiros. Também chamada de controle por via difusa, por via de defesa, ou por via de exceção. Ocorre quando uma das partes questiona à Justiça sobre a constitucionalidade de uma norma, prejudicando a própria análise do mérito, quando aceita tal tese. Os efeitos (de não subordinação à lei ou norma pela sua inconstitucionalidade) são restritos ao processo e às partes, e em regra, retroagem desde a origem do ato subordinado à inconstitucionalidade da lei/norma assim declarada.


ENTREGUE ANTEPROJETO DO NOVO CÓDIGO PENAL

Notícias

27 junho 2012
Fim do trabalho

Comissão apresenta anteprojeto do novo Código Penal

A Comissão Especial de Juristas que elaborou o anteprojeto do novo Código Penal entregou, nesta quarta-feira (27/6), ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP), o texto que contém propostas para modernizar a legislação criada há quase 72 anos, ainda na Era Vargas, e alterada de forma pontual ao longo do tempo. O texto foi entregue pelo ministro Gilson Dipp, do Superior Tribunal de Justiça , que presidiu a comissão.

O anteprojeto está organizado em mais de 500 artigos, ante os 356 do atual Código Penal. Conforme o relator, a maior quantidade de artigos decorre da incorporação ao texto de aproximadamente 130 leis que abordam temas penais de forma autônoma. Na prática, quase toda a chamada legislação extravagante foi transposta para o anteprojeto, como as leis de drogas e da lavagem de dinheiro. Também foi absorvida a parte de crimes de leis abrangentes, como Estatuto do Idoso e o Estatuto da Criança e dos Adolescentes.

Para Sarney, o novo Código deverá ser um instrumento efetivo de luta contra a criminalidade e de melhoria da segurança pública. Após receber o anteprojeto da proposição que será debatida pela Casa, ele assinalou, no entanto, que as leis não solucionam por si mesmas os problemas, necessitando de efetiva aplicação. “O novo Código Penal não será uma abstração que se aplica a um número reduzido de criminosos, mas deverá se aplicar a todos os criminosos. Para isso, são necessárias uma Polícia eficiente, um Ministério Público eficiente e um Judiciário eficiente”, afirmou.

O ministro Dipp destacou que a comissão ofereceu ao Senado e ao Congresso um anteprojeto moderno, compatível com as necessidades dos dias atuais e ainda voltado para o futuro. Entre os avanços, destacou o esforço para que o texto possa ser o “centro do sistema penal”, compreendendo as quase 120 leis esparsas que hoje abordam matéria nessa área.

“Isso vai facilitar enormemente a compreensão da sociedade, do cidadão e dos operadores do Direito, tornando a legislação mais efetiva, mas clara e mais facilmente aplicável”, disse o ministro ao fim da solenidade realizada no Salão Nobre do Senado.

Por quase oito meses, 15 juristas trabalharam na elaboração do anteprojeto. A sugestão para criação da comissão foi feita pelo senador Pedro Taques (PDT-MT). Agora, o anteprojeto começará a tramitar como proposta legislativa a partir da Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania. Na solenidade de entrega do anteprojeto, o presidente da CCJ, senador Eunício Oliveira (PMDB-CE), antecipou que será formada, no âmbito do colegiado, um grupo de trabalho para o exame prévio da proposta. O futuro projeto também irá ao Plenário do Senado e, posteriormente, à Câmara dos Deputados.

Clique aqui para ler o anteprojeto.

Veja abaixo notícias sobre as principais mudanças propostas:



Fonte: Revista Consultor Jurídico, 27 de junho de 2012

segunda-feira, 25 de junho de 2012

AMB NOMEIA COMISSÃO PARA PROPOSTA AO NOVO CÓDIGO PENAL


*Foto: Des. Nelson Calandra

Reforma

AMB nomeia a comissão de estudos de propostas ao Novo CP





O presidente da AMB, desembargador Henrique Nelson Calandra, criou Comissão de Estudos para apresentar sugestões à Comissão de Juristas do Senado na elaboração do anteprojeto do CP.
A equipe terá 30 dias para apresentar sugestões à Comissão do Senado Federal para ajustar o CP brasileiro.
Composição
Ministro Félix Fischer (STJ) - Presidente
Desembargador José Orestes de Souza Nery - TJ/SP
Desembargador Amilton Bueno Carvalho – TJ/RS
Desembargadora Jane Ribeiro Silva – TJ/MG
Juíza Renata Gil de Alcântara Videira – TJ/RJ
Juiz Edison Aparecido Brandão - TJ/SP
__________

NOVO CÓDIGO PENAL: CRIMINALIZA E DESCRIMINALIZA


Código Penal

Criminalizar e descriminalizar: as inovações do novo CP

Desde que a comissão de juristas foi instalada e começaram-se os trabalhos para a elaboração do anteprojeto do novo CP, escuta-se demasiadamente que o novo código criminaliza certa conduta e descriminaliza outra. Com efeito, ao descriminalizar o aborto e criminalizar a prática do bullying, por exemplo, os juristas enfrentaram polêmicas e um grande número de debates. Veja abaixo os principais pontos criminalizados e descriminalizados pelo anteprojeto.

Crimes hediondos

O rol de crimes hediondos foi aumentado pela comissão. De acordo com as propostas aprovadas, são crimes hediondos:
  • Terrorismo
  • Financiamento ao tráfico de drogas
  • Tráfico de pessoas
  • Crimes contra a humanidade
  • Racismo
  • Tortura
Mudanças

Além das alterações já apresentadas, os juristas apresentaram a proposta de anistia a que comete furto: a pessoa que devolva um bem furtado pode ter a pena contra si extinta. O colegiado também dificultou a progressão de regime para quem for condenado ao praticar crimes de forma violenta, sob grave ameaça, ou que tenham acarretado grave lesão social. Aumentaram a pena para o servidor público que cometer abuso de autoridade, que poderá ser punido com até 5 anos de prisão. Aprovaram a redução de pena ou simplesmente seriam anistiados os índios que praticarem crimes de acordo com suas crenças, costumes e tradições. Unificaram o estatuto da delação premiada e aprovaram o instituto da barganha, que permitirá que um processo judicial já em curso possa ser encerrado por acordo entre as partes – acusador e acusado. A regra veda o regime inicial fechado.

A comissão entrega a redação final do anteprojeto ao Senado no próximo dia 27. Veja a prévia do texto.

sexta-feira, 22 de junho de 2012

STF TENDE A FIXAR "CÓDIGO DE CONDUTA" PARA O MINISTÉRIO PÚBLICO INVESTIGAR


Permissão com limites

STF fixará código de conduta para MP investigar


O Supremo Tribunal Federal sinalizou, nesta quinta-feira (21/6), que será estabelecido um código de conduta para que o Ministério Público possa conduzir investigações criminais. Os ministros começaram a julgar dois processos em que a possibilidade de o MP comandar investigações é questionada. A definição do tema foi suspensa, mas será retomada na próxima semana, na quarta ou na quinta-feira.

No julgamento desta quinta, dois ministros votaram no sentido de restringir as hipóteses de investigação penal pelo Ministério Público aos casos em que há membros do próprio MP investigados, autoridades ou agentes policiais e terceiros, desde que a Polícia seja notificada do crime e se omita. Para os ministros Cezar Peluso, relator de um dos casos, e Ricardo Lewandowski, a Constituição Federal não conferiu ao MP a atribuição de fazer investigações penais.

Peluso afirmou que “a Constituição não conferiu ao Ministério Público a função de apuração preliminar de infrações penais, de modo que seria fraudá-las extrair a fórceps essa interpretação. Seria uma fraude escancarada à Constituição”. O ministro Ricardo Lewandowski acompanhou Peluso. Apenas os dois votaram nesta quinta.

Mas as discussões durante a sessão revelam que outros ministros contestarão a tese dos colegas. Os ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes e Ayres Britto, por exemplo, se mostraram favoráveis à tese de que o MP pode conduzir investigações penais, desde que se fixem regras claras de atuação. Os três e o ministro Joaquim Barbosa, em julgamentos da 2ª Turma do tribunal, já vinham admitindo a investigação pelo MP.

De acordo com o voto de Peluso, mesmo nas hipóteses restritas em que ele admite a investigação, é necessário que o procedimento obedeça às mesmas normas que regem o inquérito policial. Ou seja, o MP tem de publicar formalmente a abertura da investigação e garantir aos investigados o acesso às provas juntadas aos autos. Além disso, o procedimento tem de ser público e submetido ao controle judicial.

O presidente do Supremo, ministro Ayres Britto, além de Celso de Mello, Gilmar Mendes e Joaquim Barbosa, em decisões na 2ª Turma, concordam com a imposição de regras como as propostas por Peluso. Mas discordam em um ponto fundamental: para eles, a Constituição permite que o MP conduza investigações penais e esse poder não está restrito às hipóteses descritas por Peluso.

Para Gilmar Mendes, por exemplo, o Ministério Público pode fazer investigações complementares e conduzir apurações de crimes contra a administração pública, por exemplo. Todos concordam, contudo, que é necessário fixar uma espécie de código de conduta para que não haja abusos.

O procurador-geral da República, Roberto Gurgel, sustentou que o poder de investigar compõe o complexo de funções constitucionais do Ministério Público, além de deter a competência para fazer o controle externo da atividade policial. “Excluir a possibilidade de investigar é amputar o Ministério Público, retirando-se atribuição imprescindível ao cumprimento da sua missão constitucional. Se esse for o entendimento predominante, certamente teremos um Ministério Público apequenado, muito distante da instituição concebida pelo contribuinte e da instituição de que necessita a República”, afirmou.

RE 593.727 e HC 84.548

Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.

Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2012


NOTA DO EDITOR: Ativismo Judicial, Judicialização da Política ou nada disso ? Eis a questão !

quinta-feira, 21 de junho de 2012

A NAU DOS INSENSATOS

Colunas

21 junho 2012
Senso Incomum

PEC 37 — A Emenda da Insensatez e os pés de Curupira

Apresentando a Nau.

 Para quem não sabe, lembro. A Nau dos Insensatos é uma alegoria que descreve o mundo e seus habitantes como uma nau, cujos passageiros nauseabundos não sabem e nem se importam para onde estão indo. Vejam: eles não se importam! Na verdade, a Nau dos Insensatos (Das Narrenschiff) foi o primeiro best-seller da história, fora a Bíblia. Escrito em 1494 por Sebastian Brant, é um relato ácido da sociedade de então. Cada um dos 112 capítulos tem um endereço. Fala das falácias da Justiça, das injustiças da Igreja, a patifaria, os maus costumes, a vulgaridade dos nobres... Brant era formado em Direito. Sabia das vicissitudes das leis. E do “sistema”. Dividido em 112 capítulos curtos, cada qual dedicado a um tipo de louco ou insensato, o livro proporciona uma leitura provocadora e divertida.



Pois olhando a PEC 37, que visa a detonar/implodir o poder investigatório do Ministério Público, o único livro ao qual posso me remeter é a Nau dos Insensatos. É realmente espantoso que essa PEC navegue por aí. É uma insensatez.


Não iria escrever sobre esse assunto. Tenho um livro sobre isso, escrito em parceria com Luciano Feldens (Crime e Constituição, Ed. Forense), lá pelos idos de 2003-4, que chegou a sua terceira edição. Há decisões do STF. E do STJ. Há boa doutrina também. De todo modo, diante do quase-silêncio da comunidade jurídica sobre o perigoso avanço da PEC da Insensatez, tive que voltar ao assunto. E o faço agora. Na forma da Constituição.


O Brasil e a impunidade. Paraíso do proxenetismo com o dinheiro público.

 O Brasil sempre foi o paraíso da impunidade. O sistema de estamento, já denunciado por Raymundo Faoro — e que aqui não me canso de replicar — ainda representa forte obstáculo à aplicação do princípio da igualdade. Não por menos aqui impera o foro privilegiado (recuso-me a usar o eufemístico “foro por prerrogativa de função”), pois materialmente, haja vista o sistema estamental, a elite termina por se imunizar pela baixa persecução criminal nas esferas superiores da jurisdição criminal. Não por menos, temos a triste prática de quedar antes a impunidade dos malfeitos no próprio STF. Preciso lembrar que na nossa Corte Suprema, até hoje, passados mais de 200 anos, não há caso de condenação que tenha aplicado, efetivamente, pena privativa de liberdade? Acho que não. Enquanto isso, há 240.642 presos por crimes contra o patrimônio. A realidade é inescondível: fala por si. La ley es como la serpiente; solo pica a los descalzos (desculpem-me pela repetição da frase do De La Torre Rangel).



Contudo, de poucos anos para cá se nota uma mudança de paradigma. Pela primeira vez na história, passamos a ver pessoas do alto escalão político e econômico investigadas e detidas (o próprio Mensalão parece um bom exemplo). Também rapidamente foi elaborada súmula vinculante para regulamentar o uso de algemas, o que, coincidentemente, jamais havia motivado tamanha preocupação de nossa cúpula judiciária. Bom sinal. Condenações, porém, ainda são parcas.


De outro tanto, já de há muito o STF vem dizendo que o poder de investigar do Ministério Público é legítimo, portanto, constitucional. E, vejam a “surpresa”: em nenhum dos tantos julgamentos que tratavam do poder investigatório do MP, havia acusados pertencentes ao andar de baixo... Por que será?


E surge a PEC 37: o Brasil contra o resto do mundo.

 Mas, a nave vai. Agora surge a proposta de Emenda Constitucional 37/2011, visando a vedar a apuração pelo Ministério Público das infrações penais. Numa navegação (ups, quero dizer, tramitação) recorde, está prestes a ser apreciada pela Comissão de Constituição e Justiça da Câmara. Em um momento de virada paradigmática, de início do fim da impunidade de pessoas próximas ao poder, nada mais inoportuno que a PEC 37/2011, que aqui denomino de a PEC da Insensatez.



Sigo. É evidente que o poder investigatório do Ministério Público deve ser controlado (no sentido da regulação). Até as pedras (que não estudaram) sabem disso. Assim como é evidente que a atividade policial deve ser controlada. Aliás, a CF diz que o MP controlará a atividade policial... Não vi nenhuma PEC preocupada com isso. É também evidente que a atividade judiciária deve ser controlada. Em qualquer tombadilho se diz isso. Afinal, os juízes decidem praticamente como querem. O STJ um dia decide de uma maneira; dias depois, decide de outro modo; dias depois, volta a decidir como no início. Basta ver o modo como o STJ interpreta o prazo para escutas telefônicas...


Ou seja, é necessário que se coloque freios nas diversas atividades investigatórias-decisórias. Elementar: tudo o que é invasivo deve ser controlado, para não virar autoritarismo. No específico da PEC da Insensatez, seu mentor pretende colocar a atividade investigatória como exclusiva (ou privativa) para a polícia. Esquece sua Excelência que nenhum país — democrático — do mundo faz isso. Mas terrae brasilis tem que dar esse passo em direção ao fundo do poço. Atenção, Deputados: o Ministério Público é condutor da investigação criminal na Alemanha, desde 1975, Portugal, desde 1988, na Itália, desde 1989. Nem vou falar dos Estados Unidos da América. E tampouco da Espanha, em que as discussões se encaminham para além do poder investigatório. Pergunto: isso é pouco?


Trata-se de uma PEC pequeno-corporativa. Estou sendo duro na apreciação pela simples razão de que todos os argumentos técnicos — mas todos, mesmo — já foram utilizados em várias frentes. Adianta trazer argumentos de direito comparado? Adianta citar a Suprema Corte? Parece que não! Adianta dizer que na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado, Decreto 5.015, de 12 de março de 2004, cujo objetivo consiste em promover a cooperação para prevenir e combater mais eficazmente a criminalidade organizada transnacional, consta, no artigo 19, que os órgão mistos de investigação devem ser mistos, portanto, não exclusivamente policiais? Adianta dizer que o modelo investigatório a cargo do Ministério Público é também adotado pelo Tribunal Penal Internacional, conforme artigo 15º do Estatuto de Roma, de 1998, ratificado internamente pelo Decreto 2/2002, não se podendo criar, no Brasil, modelo dissonante do praticado na Corte Internacional? Não. Parece que tudo isso cai no vazio.


Os argumentos não são meus. São do STF. Do STJ. Do Direito Internacional. Dos Tratados que o Brasil firmou. Mas a PEC está avançando Congresso adentro. Navegando... Ora, quando a questão foge dos mínimos padrões de racionalidade, a questão assume contornos ideológicos. Políticos. Qual é a doutrina processual-penal ou constitucional abalizada que sustenta a PEC 37? Vejamos alguns detalhes que mostram a “fundamentação” da aludida PEC.


A “fundamentação” da Emenda, o Inquérito revitalizado e os pés de Curupira da PEC 37.Meu caros leitores. Li as razões da PEC 37/2011 (Meninos, eu vi!!!). Uma lástima técnica. A começar que transcreve trechos de um livro desconhecido, fruto de publicação individual do seu autor e que sequer é vendido em livrarias. Trata-se de um “livro secreto”! Claro que isso é um mero detalhe. Não muda nada. A proposta afirma que a investigação criminal visa “a completa (sic) elucidação dos fatos, com a colheita de todos os elementos e indícios necessários à realização da justiça”. Alega que em razão de “muitas provas (sic) serem colhidas nessa fase, compete a profissionais habilitados e investidos para o feito (sic)”.


Ora, ora (e ora). Falar em “provas”, assim, desse modo, parece-me temerário. Ademais, a alegação de necessidade de profissionais habilitados para colher os indícios (provas?) não é pertinente para afastar de maneira absoluta o Ministério Público de qualquer investigação, mesmo em situações em que já ocorre de maneira supletiva. Alegou também que a falta de regras claras definindo a atuação dos órgãos de segurança pública tem causado problemas ao processo jurídico no Brasil. É? Que problemas são esses? E o que representa “vários processos” para justificar uma Emenda Constitucional? Constituição é coisa séria. Ou, pelo menos em um Estado Democrático de Direito, deve ser.


A legitimidade social se justifica quando nasce, no seio da sociedade, o reclamo, o desejo de mudar o Estatuto Fundamental. Embora nossa história seja repleta de casuímos nada republicanos (como a Lei 8.985, de 7 de fevereiro de 1995, que anistiou políticos que cometeram crimes eleitorais), precisamos dar um basta. Assim, modificar a Constituição implica, acima de tudo, o uso racional do poder de legislar. Necessita haver uma base fática e social que justifique a proposta. Além de uma prognose que se revele positiva quanto ao seu impacto no meio jurídico e, consequentemente, social. Senão, vira puro exercício de arbítrio ou, mais grave, desvio de finalidade.


O Brasil, ao contrário do que enuncia a proposta, possui um modelo bastante autoritário e dependente do Executivo, na investigação criminal, sintomático de nosso sistema estamental. Significa dizer o quê? Ao contrário da ideia generalizada de destaque que têm as autoridades judiciárias e do Ministério Público na prática criminal, reside na polícia um poder muito maior, pois ela é quem diz, no dia-a-dia, na formalização ou não do flagrante, o que será ou não objeto de apreciação pelo promotor e pelo magistrado. Isso é óbvio. Isso pode ser lido até mesmo em qualquer Manual de direito processual penal simplificado... Há uma filtragem ainda durante a fase policial. Uma seletividade arbitrária. Isso prejudica a Democracia, uma vez que as autoridades policiais não são funcionalmente independentes, isto é, são removíveis e exoneráveis de suas funções por atos ex-officio do chefe do respectivo Executivo. Sem esse pressuposto, não se permite uma investigação profunda e sem pontos-cegos.


Esse modelo retrógrado, burocrático e falho do inquérito policial não possui similares nos sistemas processuais penais modernos. A PEC deveria enfrentar o problema do Inquérito e não reforçá-lo. A polícia deveria lutar para acabar com o IP. Mas, suspeito, o IP ainda subsiste porque serve à razão instrumental, como meio de controle do exercício do poder de punir ou não. E não esqueçamos: essa seletividade é inexoravelmente arbitrária. Por isso tudo, é possível dizer que a PEC tem pés de Curupira. Se aprovada, deixaria a marca retrógrado no chão de nosso ordenamento. Seria um ode à impunidade. E isso não podemos permitir.


Sempre defendi a regulamentação da atividade investigatória. Sou insuspeito em relação à defesa das prerrogativas dos acusados. Quando o STF julgou alguns dos processos em que estava em jogo essa prerrogativa do MP, cheguei a sustentar que o STF fizesse um “Apelo ao Legislador” (Appellentscheidung), isto é, in casu, dando um prazo para o parlamento regulamentar a matéria. Seria a saída técnica para o problema. Mas a regulamentação, obviamente — e até os pedregulhos sabem disso — deveria respeitar os vetores mínimos já reconhecidos pela Suprema Corte e constantes na Constituição. Por isso, penso que, mesmo que a PEC da Insensatez seja aprovada, esta não resistirá a um exame aprofundado de sua constitucionalidade. Sim, ela é inconstitucional.


O Ministério Público afastado da investigação?

 E não adianta dizer que o Ministério Público terá o poder subsidiário de investigação (ou complementação de diligências...). A PEC é muito clara quando retira o MP da cena investigatória. O que quero dizer é que não devemos brincar de fazer leis ou emendas constitucionais. A democracia representativa é algo muito sério para ficar refém de “um fazer legislativo de conveniência” (para usar uma expressão de Dworkin). Se queremos, de fato, enfrentar o problema da impunidade, etc., vamos tratar isso sem corporativismos e sem retaliações. É evidente que a Constituição estabelece que a polícia deve investigar; mas ela não pode ter o monopólio da investigação, como quer a PEC. Quem, por exemplo, investigará a Polícia?



Mais: o Ministério Público tem a prerrogativa de instaurar inquéritos civis. Por óbvio que, no curso das investigações, as áreas de atuação se confundem. Pensemos no caso da investigação das hipóteses de corrupção, examinadas, em princípio, como casos de improbidade administrativa. O promotor/procurador da República poderia investigar a improbidade, mas não o crime (sendo que o fato, no mais das vezes, é rigorosamente o mesmo)? Teria de requisitar um inquérito policial para “esquentar” a sua investigação? Ou, nessas hipóteses em que se confundem a improbidade e o crime deveria sustar sua investigação e aguardar pela autoridade policial, sob pena de invalidade? Uau! Ou ainda, na medida em que o IP é peça dispensável — e parece que nisso a PEC não pode mexer — uma vez que não se pode impedir o Ministério Público de fazer a denúncia diretamente (independentemente do IP) quando já contar com elementos suficientes para justificar a ação penal, qual será o papel da PEC? Vai ter outra PEC na sequência?


Precisamos falar sobre a PEC 37.

 Parafraseando o polêmico livro Precisamos falar sobre o Kevin, em que o menino psicopata promove uma matança no colégio onde estuda, digo que “precisamos falar sobre essa PEC”. No livro, a mãe se deu conta tardiamente de que “precisava falar sobre o Kevin”. Aqui, ainda dá tempo. Necessitamos falar sobre isso. Um monte de gente precisa. Do ministro da Justiça ao gerente de supermercado. A discussão interessa a todos. Também proponho que nos reunamos para discutir — pra valer — a regulamentação do controle externo da atividade policial, que parece ter prevalência nesse tipo de discussão; reunamo-nos para discutir a forma pela qual o MP pode investigar, com a obediência aos ditames processuais-constitucionais; reunamo-nos para discutir melhores formas de fazer funcionar o Poder Judiciário, buscando efetividades qualitativas; reunamo-nos para alterar a legislação que trata da criminalidade do colarinho branco... Reunamo-nos para fazer alterações no CPP de forma a que o sistema processual-criminal não reproduza as velhas fórmulas de perseguição às camadas pobres da população. Vamos discutir, finalmente, os modos de enfrentamento dos crimes cometidos pelo andar de cima. Por que é tão difícil pegar os grandes corruptos? Seria porque a polícia não possui o monopólio da investigação? Com a aprovação da PEC 37, isso mudará?



Tudo isso é urgente. O que não é crível é que o parlamento queira, antes de discutir todos esses grandes temas, apontar suas baterias para enfraquecer justamente o titular da ação penal. Se o nível de impunidade é muito grande, não seria melhor fortalecer o titular da ação penal, ao invés de enfraquecê-lo, fragilizá-lo? Os números de combate à criminalidade não são nada bons. A polícia investiga menos de 3% dos homicídios... E a culpa disso seria o poder investigatório a cargo do Ministério Público? Mas o Ministério Público nem investiga homicídios... Falemos sério: mal ou bem, de quem esteve à frente do desbaratamento dos grandes escândalos da República pós-1988? Não foi o MP? Ele fez ou faz pouco? Não sei. O que sei é que não podemos atirar fora a água e o bebê juntos. Uma pergunta: não daria para trabalhar juntos? Não era (é) essa a ideia constante na CF/88?


O Ministério Público pode ter cometido equívocos nestes 23 anos. Pode ter cometido excessos. Se assim ocorreu, foi porque não regulamentamos a investigação. O Congresso não o fez. E também porque, verdade seja dita, o MP até hoje tem dificuldade para entrar nas delegacias de polícia. O Controle Externo da Atividade Policial é um simulacro. Uma ficção. Não seria hora de fazer uma regulamentação efetiva nesse setor?


Não podemos nos esquecer dos avanços que fizemos nestes anos. O CNJ tem papel importante na redução da corrupção no Judiciário, no nepotismo, etc. O CNMP tem tido papel relevante, não somente no combate dos mesmos problemas do Judiciário, mas também na tentativa de regulamentar a atividade do MP no tocante à investigação e no tocante ao controle externo da atividade policial. Claro que isso não tem funcionado a contexto. Mas houve avanços. O que devemos fazer é aprofundar os mecanismos de controle.


À guisa de conclusão ou “onde estão as autoridades”? Como ficará o ecossistema do crime?

 Não é necessário sustentar, tecnicamente, que o MP tem legitimidade para investigar. Aliás, até as pedras sabem que o STF já vem decidindo desse modo. Também as pedras — as que estudaram e as que são néscias — sabem que no restante do mundo o MP tem o poder de investigar. Então, não é necessário entrar no mérito. Temos que ver as raízes políticas desse tipo de PEC.



Na verdade, uma PEC desse jaez deveria ter sido fulminada ab ovo. O Judiciário deveria ter vindo, de pronto, em defesa do Ministério Público. Na verdade, esperar-se-ia que a Defensoria Pública e as demais Procuradorias (e há várias, pois não?) viessem em defesa não somente do Ministério Público, mas da Constituição. A AMB, por exemplo. Dela se esperaria uma atitude propositiva. Esperar-se-ia também que os Tribunais de Constas se manifestassem a favor do poder investigatório do MP. E o ministro da Justiça de terrae brasilis? Ele concorda com essa PEC? Qual é o papel institucional do Ministério da Justiça? Para quê serve a Secretaria da Reforma do Judiciário? O que anda(ria) fazendo o Secretário da Reforma? O que estaria sendo reformado? Essa PEC não afeta a funcionamento da Justiça? Senhor Secretário da Reforma: o que nos diz sobre os efeitos colaterais dessa PEC? Isso não lhe diz respeito? E a doutrina processual penal? O que tem a dizer?


Preocupa-me, pois, não o Deputado e seus companheiros que votam a favor da PEC da Insensatez, mas o silêncio (até agora eloquente) dos demais. Como clamaria Luther King, onde estão os bons? O governo da Presidente Dilma concorda com a PEC?


O Ministério Público, paradoxalmente, paga, hoje, um preço maior pelos seus acertos do que pelos seus erros. Fez muitos inimigos. Só que a Instituição é paga para investigar, para denunciar, para acusar. E isso gera controvérsias. Mas exatamente por isso o constituinte deu as garantias ao MP. Aliás, examinando amiúde a Constituição, o poder investigatório do Ministério Público faz parte do núcleo essencial da Instituição. Retirando-o ou o mutilando, quebra-se a sua substância. Logo, a PEC está entrando numa área que se chama de “limites implícitos do poder de reforma”. Mas isso é uma discussão que parece que vai ser feita no STF. Se a nau chegar ao porto.


Democracia é controle. É accountability (prestação de contas). Retroceder não é nada democrático. Não podemos pegar um barco e não saber para onde estamos indo... Não. A nossa nau não pode ser a dos insensatos. Na verdade, se passar a PEC da Insensatez, esta será também a PEC dos Insensatos “estamentais”, porque beneficiará os mesmos de sempre, os pertencentes ao andar de cima... O incenso lhes “purificará”...! E não se trata de uma frase retórica. Vejamos os números, as estatísticas que tratam do combate aos crimes que colocam em xeque os objetivos da República, como sonegação de tributos, corrupção, lavagem de dinheiro, etc. Se esses números já são ruins com o Ministério Público investigando, o que dizer se dele retirar esse poder? Nossos vigaristas não são melhores ou piores que os vigaristas da Alemanha, Inglaterra, Holanda, Estados Unidos, etc. A diferença é que, na Alemanha, por exemplo, o “predador” dos proxenetas do dinheiro público não depende de injunções políticas e de disputas acerca de quem vai investigar... Lá, cada um sabe o seu lugar na cadeia alimentar no combate ao ecossistema do crime...!


Comecei com Sebastian Brant e com ele termino, paradoxalmente com o que ele diz no início de seu best-seller A Nau dos Insensatos, que me parece relevante para que passemos a olhar de outro modo “A PEC da Insensatez”:


“Que seja de utilidade e sirva de salutar ensinamento, de estimulo à conquista da sabedoria, juízo e bons costumes, assim como à emenda e punição da insensatez, cegueira, desacerto e inépcia dos homens e mulheres de todas as condições.”


Lenio Luiz Streck é procurador de Justiça no Rio Grande do Sul, doutor e pós-Doutor em Direito. Assine o Facebook.


Revista Consultor Jurídico, 21 de junho de 2012

NOVO CÓDIGO PENAL TOCA EM TODOS OS TEMAS


Sem medo

Novo CP “não deixou tabu de fora”, diz Gilson Dipp

O anteprojeto do novo Código Penal tocou em todos os temas e não deixou tabu de fora. A frase, do ministro do Superior Tribunal de Justiça Gilson Dipp, que presidiu a comissão que elaborou o anteprojeto, resume bem o resultado do trabalho. “Talvez nenhuma outra comissão dedicada a reformas de códigos produziu um anteprojeto tão debatido na esfera pública como esse”, comemorou. Dipp agora espera que os parlamentares acolham a proposta e, partindo dela, produzam um novo Código Penal em consonância com as demandas da sociedade.

Com aproximadamente 300 páginas, o anteprojeto traz propostas para modernizar a legislação vigente desde 1940 e que recebeu apenas alterações pontuais nas últimas décadas. Os juristas avançaram sobre temas polêmicos, entre os quais propostas que ampliam as hipóteses do aborto e que legalizam o consumo de drogas.

Nos casos de aborto, além das hipóteses já previstas de risco de morte da gestante, estupro e anencefalia, a comissão admitiu ainda a interrupção até a 12ª semana se for comprovado que a mãe não tem condições psicológicas de levar a gravidez adiante. Sobre o consumo de entorpecentes, o usuário deixará de responder por crime se portar quantidade que corresponda ao consumo pessoal de até cinco dias.

A comissão inovou ainda ao propor a redução de penas para crimes patrimoniais considerados de menor potencial ofensivo, para permitir a aplicação de punições alternativas à prisão. Em outra linha, aumentou penas para crimes mais graves e também criou tipos penais novos, para delitos da atualidade, como os cibernéticos.

Enriquecimento ilícito


Indagado sobre quais das propostas aprovadas seriam as mais importantes, o relator da comissão, o procurador regional da República Luiz Carlos Gonçalves, disse que citar apenas uma delas seria injusto, mas ainda assim destacou o novo crime de enriquecimento ilícito. O delito servirá para enquadrar servidores, juízes, políticos com mandato ou quaisquer outros agentes públicos que não conseguirem comprovar a origem de valores ou bens adquiridos. A pena é de um a cinco anos de prisão, além do confisco do patrimônio.
No dia 25 de maio, Gonçalves destacou a aprovação de texto de consenso sobre os chamados crimes do colarinho branco. A legislação atual, elaborada há 26 anos, é considerada confusa e pouco abrangente. A proposta, aprovada com entusiasmo pela comissão, detalha o que se configura como gestão fraudulenta. Exclui crimes que ficaram ultrapassados e inclui novos tipos penais.

"Toda criminalização do sistema financeiro foi baseada nesta lei que é ruim, defeituosa em vários trechos. Isso sempre provocou polêmicas, acusações que não deveriam ter acontecido e absolvições que não deveriam ter acontecido. Se futuramente esta proposta for acolhida pelo Congresso Nacional, será um passo notável para o marco regulatório dos crimes contra o sistema financeiro" disse o procurador, na ocasião.

O texto será entregue no dia 27 de junho ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). Depois de convertido em projeto de lei ordinária, o anteprojeto elaborado pela comissão começará a tramitar no Senado. Perguntado se as eleições serão obstáculos ao avanço da matéria este ano, o procurador Luiz Carlos Gonçalves disse que a comissão cumpriu sua missão e agora o trabalho é dos parlamentares.

“Somos uma comissão técnica, que foi honrada com o convite feito pelo Senado da República, mas não temos legitimação popular, pois não fomos eleitos. O trabalho fica agora com o Congresso Nacional e tenho certeza de que será executado da melhor maneira e no tempo próprio”, disse. Com informações da Agência Brasil.


Revista Consultor Jurídico, 20 de junho de 2012

quarta-feira, 20 de junho de 2012

POLÊMICAS DO NOVO CÓDIGO PENAL



Por Ricardo Brito - O Estado de S. Paulo, estadao.com.br, Atualizado: 19/06/2012 22:30

As polêmicas do novo Código Penal

 

BRASÍLIA - Após sete meses de trabalho, a comissão de juristas do Senado que discute a reforma do Código Penal chegou a um consenso jurídico sobre as propostas na segunda-feira, 18, dia da reunião final. E foram tantas as sugestões de mudança que o presidente do colegiado, Gilson Dipp, disse que nenhum tabu ficou de fora. Mas será a partir de agora, com a busca do consenso político, que a quebra de tabus se tornará o verdadeiro adversário do anteprojeto.
Integrantes da comissão entregarão na quarta-feira da semana que vem o texto de 300 páginas ao presidente do Senado, José Sarney (PMDB-AP). A proposta então poderá ser formalmente discutida pelos parlamentares. Segundo eles, entre as sugestões propostas, a maior batalha será senadores e depois deputados aprovarem mudanças na legislação dos temas considerados religiosos, como o aumento de hipóteses em que o aborto deixa de ser crime.

Pela proposta, uma gestante de até 12 semanas poderá interromper a gravidez desde que um médico ou um psicólogo ateste que a mulher não tem condições de arcar com a maternidade. Atualmente, a prática é crime, exceto nas hipóteses em que a gravidez acarreta risco para a vida da mãe ou é resultado de estupro.

Mas até quem não é da bancada religiosa tem suas restrições à inovação. "Sou totalmente contra interromper uma gravidez por essas razões. Se ela não tem condições sociais para ter um filho, ela tem é de se cuidar", afirmou o senador Mozarildo Cavalcanti (PTB-RR), que é médico obstetra.

A comissão também se envolveu em outras polêmicas. Propôs criar o crime de enriquecimento ilícito nos casos de servidores ou autoridades públicas que não conseguirem comprovar a origem de determinado bem ou valor. Também sugeriu que a cópia de um CD de música ou de um livro didático para uso pessoal, sem qualquer objetivo de lucro, deixe de ser considerado crime de violação de direito autoral.

O líder do PSDB no Senado, Alvaro Dias (PR), afirmou que a tradição da Casa é votar em bloco as propostas de reforma de códigos. Dessa forma, o texto não é fatiado por assuntos, mas acaba tendo tramitação mais demorada por falta de acordo sobre temas diversos. Como exemplo, a comissão de reforma do Código de Processo Civil aprovou em junho de 2010 seu texto final e a proposta está ainda em tramitação na Câmara dos Deputados.

Eleições. O tucano admite que neste ano a discussão da proposta de reforma do Código Penal será ainda mais complicada por causa das eleições municipais, quando o Congresso entra em recesso branco e temas sensíveis são deixados de lado para não contaminarem a disputa. "Há temas que são perigosos em ano eleitoral. Creio que neste ano vai ser difícil", afirmou.

Os 23 principais tópicos

1. Aborto

No caso do aborto, são sugeridas a diminuição das penas e o aumento nas hipóteses de descriminalização. A principal inovação é que a gestante de até 12 semanas poderá interromper a gravidez desde que um médico ou psicólogo ateste que a mulher não tem condições de arcar com a maternidade

2. Ortotanásia

Deixa de ser um homicídio comum, com pena máxima de 20 anos para até 4 anos de prisão. A prática não será considerada crime quando o agente deixa de fazer uso de meios artificiais para manter a vida do paciente, a doença é grave e for irreversível, atestada por dois médicos, com consentimento do paciente ou da família.

3. Enriquecimento ilícito

Servidores públicos e agentes políticos dos três Poderes que não conseguirem comprovar a origem de um determinado bem ou valor poderão ser presos por até cinco anos. O Estado poderá se apossar do bem de origem duvidosa. Atualmente, ter patrimônio a descoberto não é crime por si só.

4. Jogo do bicho

A prática deixaria de ser contravenção, delito de menor potencial ofensivo, para se tornar crime, com pena de até 2 anos de prisão. Ao contrário do que ocorre hoje, os apostadores não estariam sujeitos a penas.

5. Furto

Uma pessoa que devolva um bem furtado pode ter a pena contra si extinta. A vítima tem de concordar expressamente com a restituição do produto, antes ou no curso do processo. A anistia valeria também para os reincidentes na prática.

6. Progressão de regime

Dificulta a progressão de regime para quem tenha sido condenado ao praticar crimes de forma violenta, sob grave ameaça, ou que tenham acarretado grave lesão social.

7. Abuso de autoridade

O servidor público poderá ser punido com até 5 anos de prisão. Pela lei atual, de 1965, a pena máxima é de 6 meses de prisão. Foi mantida a previsão para a pena de demissão para quem tenha praticado a conduta.

8. Crimes hediondos

Embora tenha excluído a corrupção do rol de crimes hediondos, o colegiado acrescentou outros sete delitos ao atual rol: redução análoga à escravidão, tortura, terrorismo, financiamento ao tráfico de drogas, tráfico de pessoas, crimes contra a humanidade e racismo. Os crimes hediondos são considerados inafiançáveis e não suscetíveis de serem perdoados pela Justiça, tendo regimes de cumprimento de pena mais rigorosos que os demais crimes.

9. Crime de terrorismo

Foi sugerida a criação do tipo penal específico para crimes ligados ao terrorismo, com pena de 8 a 15 anos de prisão. A proposta prevê ainda revogação da Lei de Segurança Nacional, de 1983, usada atualmente para enquadrar práticas terroristas. A conduta não será considerada crime se tiver sido cometida por movimentos sociais e reivindicatórios.

10. Bebida a menores

De acordo com a nova proposta, passaria a ser considerado crime vender ou simplesmente oferecer bebidas alcoólicas a menores, ressalvadas as situações em que a pessoa seja do convívio dele.

11. Anistia a índios

Teriam redução de pena ou simplesmente seriam anistiados os índios que praticarem crimes de acordo com suas crenças, costumes e tradições. A previsão só valerá para situações em que haja um reconhecimento de que o ato não viole tratados reconhecidos internacionalmente pelo País e ficará a critério da decisão do juiz. O oferecimento de bebida a índios dentro das tribos passaria a ser crime, com pena de até 4 anos de prisão.

12. Organização criminosa

Cria o tipo penal, com penas de até 10 anos de prisão. Hoje, por inexistência de previsão legal, a conduta é enquadrada em formação de quadrilha, com pena máxima de 3 anos.

13. Máquina eleitoral

Poderá ser punido com pena de até 5 anos de prisão o candidato que tenha se beneficiado pelo uso da máquina pública durante o período eleitoral. Hoje, a pena é de 6 meses. O colegiado enxugou de 85 para apenas 14 os tipos de crimes existentes no Código Eleitoral. Entre as sugestões, estão o aumento de pena para crimes eleitorais graves, como a compra de votos e a coação de eleitores, e a descriminalização de algumas condutas, como a boca de urna.

14. Empresas criminosas

Uma empresa pode ser até fechada, caso tenha cometido um crime. Ela responderá a processo se tiver cometido crimes contra a economia popular, contra a ordem econômica e contra a administração pública, que é o caso de corrupção. Atualmente, há previsão na Constituição para esse tipo de sanção penal, mas na prática apenas as que atuam na área ambiental estão sujeitas a penalização.

15. Informação privilegiada

Cria o tipo penal para quem se vale de uma informação reservada de uma empresa que potencialmente pode aumentar as ações dela, tem a obrigação de não a revelar ao mercado, mas a utiliza para obter privilégios.

16. Cópia de CD

Deixaria de responder a processo por "violação do direito autoral" quem fizer uma cópia integral de uma obra para uso pessoal, desde que não tenha objetivo de lucro. Ou seja, copiar um CD de música ou um livro didático para uso próprio deixaria de ser crime. Atualmente, a pena para os condenados pela conduta pode chegar a até 4 anos.

17. Meio ambiente

Seria aumentada de 1 ano para 3 anos a pena máxima para quem tenha sido condenado por realizar obra ou serviço potencialmente poluidor sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes.

18. Abuso de animais

Passaria a ser crime abandonar animais, com pena de até 4 anos de prisão e multa. Foi aumentada a pena para quem tenha cometido abuso ou maus tratos a animais domésticos, domesticados ou silvestres, nativos ou exóticos. A pena subiria de 3 meses a 1 ano de prisão para 1 ano a 4 anos.

19. Discriminação

Aumentariam as situações em que uma pessoa pode responder na Justiça por discriminar outra. Pelo texto, poderá ser processado quem praticar discriminação ou preconceito por motivo de gênero, identidade ou orientação sexual e em razão da procedência regional. Pela legislação atual, só podem responder a processo judicial quem discrimina o outro por causa da raça, da cor, da etnia, da religião ou da procedência nacional. Os crimes continuariam sendo imprescritíveis, inafiançáveis e não sujeitos a perdão judicial ou indulto. A pena seria a mesma de atualmente, de até 5 anos de prisão.

20. Embriaguez ao volante

Foi retirado qualquer obstáculo legal para comprovar que um motorista está dirigindo embriagado. Passaria a ser crime dirigir sob efeito de álcool, bastando como prova o testemunho de terceiros, filmagens, fotografias ou exame clínico.

21. Drogas sem crime

Pela proposta, deixaria de ser crime portar drogas para consumo próprio. Não haveria crime se um cidadão for flagrado pela polícia consumindo entorpecentes. Atualmente, a conduta é considerada crime, mas sujeita apenas à aplicação de penas alternativas. Mas há uma ressalva para a inovação: consumir drogas em locais onde haja a presença de crianças e adolescentes continua sendo crime. A venda - de qualquer quantidade que seja - é crime. O plantio - se for para consumo próprio - não seria mais considerado crime.

22. Delação premiada

O delator poderia ter redução de pena e até ficar livre da prisão caso colabore com a Justiça.

23. Crimes cibernéticos

Cria o tipo penal para tipificar crimes contra a inviolabilidade do sistema informático, ou seja, aqueles cometidos mediante uso de computadores ou redes de internet, deixando de serem considerados crimes comuns. Passaria a ser crime o mero acesso não autorizado a um sistema informatizado.


FONTE: http://estadao.br.msn.com/ultimas-noticias/as-pol%c3%aamicas-do-novo-c%c3%b3digo-penal

AFRICANA ASSUME A PROCURADORIA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL


Colunas

19 junho 2012
Direito na Europa

Mulher africana assume como procuradora-chefe do TPI

A Procuradoria do Tribunal Penal Internacional mudou de mãos. Na sexta-feira (15/6), a africana Fatou Bensouda, da Gâmbia, assumiu o cargo até então ocupado pelo espanhol Luís Moreno-Ocampo. A chegada de Fatou é simbólica. Há quase dois anos, o tribunal vem fazendo campanhas para atrair mulheres, de preferência de origem africana, para atuarem como advogadas na corte. O TPI também tenta se livrar do rótulo que ganhou nos seus 10 anos de vida: um tribunal de ricos que julga os pobres. Fatou deve cumprir mandado de nove anos e, entre os desafios, está o de contribuir para o aumento da credibilidade e aceitação do TPI na África, origem de todos os casos hoje em análise no tribunal.

Buscas no Google


Na Espanha, o autor de um site queria que a Justiça considerasse ilícita a ferramenta de busca do Google. O autor reclamou que não autorizou que seu site fosse listado como resultado das buscas feitas por internautas e que a listagem do conteúdo produzido por ele violava o seu direito autoral. O Tribunal Supremo espanhol rejeitou os argumentos e reafirmou a validade da ferramenta do Google. De acordo com os juízes, o serviço oferecido não viola propriedade intelectual. Pelo contrário: beneficia e divulga o trabalho do autor. Clique

Alimentação forçada
A Justiça da Inglaterra decidiu que uma mulher de 32 anos deve ser alimentada mesmo contra a sua vontade. Ela sofre de anorexia nervosa e se recusa a comer, mesmo sabendo que pode morrer. Na decisão, a chamada Court of Protection (em português, Corte de Proteção) considerou que a mulher, embora saiba do risco de morte, não está psicologicamente capaz para decidir parar de comer. Amigos dela defenderam a sua liberdade de escolha, mesmo que isso possa custar sua vida. A Court of Protection foi criada em 2007 para cuidar de pessoas consideradas mentalmente incapazes. Clique aqui para ler a decisão em inglês.

Homicídio solidário

A Corte Superior de Justiça da Inglaterra volta a discutir, nesta terça-feira (19/6), se quem ajuda uma pessoa a se matar deve ser punido. Quem leva a discussão para a corte é o engenheiro Tony Nicklinson, de 57 anos, que ficou paralisado e mudo depois de um derrame há sete anos. Ele briga na Justiça para que um médico seja autorizado a acabar com a vida dele, sem correr o risco de ser processado por isso, já que ele sozinho não consegue se suicidar. Ainda não há data prevista para sair a decisão da corte. Clique

Sigilo de fonte

Já na Corte Europeia de Direitos Humanos, o assunto da semana é a discussão sobre os limites do sigilo de fonte garantido para jornalistas. Dois repórteres da Holanda, depois de publicarem reportagem revelando informações secretas de Estado, reclamam terem sido obrigados pela Justiça holandesa a entregar os documentos onde estavam tais informações. Na Holanda, a Justiça decidiu que o sigilo de fonte não é absoluto e que, neste caso, eles não estavam revelando quem passou a informação, mas apenas entregando os documentos recebidos para serem investigados. Os depoimentos acontecem nesta terça-feira (19/6) e ainda não há data para o julgamento.
Regras da adoção

Vai ficar nas mãos da câmara principal de julgamentos da Corte Europeia de Direitos Humanos decidir se casais homossexuais têm o direito de adotar filhos. Em março, uma das câmaras do tribunal decidiu que impedir que um companheiro adote o filho biológico do outro não viola nenhum direito fundamental. Caso semelhante estava sendo julgado por outra câmara da corte. Na semana passada, os juízes decidiram que, desta vez, quem deve analisar o processo é a câmara principal para dar a palavra final sobre o assunto. aqui para ler mais sobre o suicídio assistido na Inglaterra.aqui para ler a decisão em espanhol.

Contagem de dinheiro
 
O Congo vai ter que pagar 95 mil dólares (quase R$ 200 mil) por ter prendido e expulsado do país um empresário da Guiné. O valor foi anunciado nesta terça-feira (19/6) pela Corte Internacional de Justiça, na cidade holandesa de Haia. Em novembro de 2010, a corte já havia condenado o Congo a pagar a indenização e deixou que os dois países acertassem o valor. Como não houve acordo, o tribunal teve de interferir. A Guiné pedia mais de 11,5 milhões de dólares (mais de R$ 20 milhões), já o Congo defendia que 30 mil dólares (cerca de R$ 60 mil) bastavam. A indenização deve ser repassada pela Guiné ao empresário.


Aline Pinheiro é correspondente da revista Consultor Jurídico na Europa.


Revista Consultor Jurídico, 19 de junho de 2012