"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." Rui Barbosa



quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

STF MANTÉM EXAME CRIMINOLÓGICO PARA PROGRESSÃO DE PENA



Exigência
STF mantém exigência de exame criminológico para progressão de pena
Por maioria de votos, a 1ª turma do STF indeferiu o pedido da defesa de B.S., que pedia a progressão no cumprimento da pena do regime fechado para o semiaberto, sem que o réu fosse submetido a exame criminológico. Ele foi condenado à pena unificada de 40 anos e 10 meses de reclusão e multa pela prática de diversos crimes.
A defesa alegava que B.S. já tinha cumprido tempo suficiente de sua pena para obter a progressão do regime. Sustentava, ainda, que a lei 10.792/03 suspendeu a obrigatoriedade do exame criminológico para concessão da progressão do regime prisional, antes prevista no artigo 112 da lei de execuções penais (7.210/84).
Os ministros da 1ª turma mantiveram a exigência da realização do exame criminológico. Em seu voto, o ministro Luiz Fux ressaltou a informação encaminhada pelo Setor de Inteligência Penitenciária relativa ao suposto plano de fuga que o apenado estaria coordenando, "evidenciando a presença de elementos que, a priori demonstram a sua insensibilidade moral e seu comportamento desvirtuado", finalizou o ministro.

FONTE: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI150829,41046-STF+mantem+exigencia+de+exame+criminologico+para+progressao+de+pena

PROPOSTA DE QUE JUÍZES DE 1º GRAU POSSAM ELEGER PRESIDENTE DOS TRIBUNAIS




Judiciário

Suplicy propõe que juízes de 1º grau participem da escolha de presidente de tribunal

O senador Eduardo Suplicy (PT/SP) anunciou, em discurso hoje, a apresentação de uma PEC para permitir a participação dos juízes vitalícios de 1º grau na eleição dos presidentes dos tribunais estaduais e dos tribunais regionais federais. O senador disse que ainda está coletando as assinaturas. São necessárias, pelo menos, 27 assinaturas para a proposta ser apresentada à Mesa.

Suplicy informou que a medida foi sugerida pelo juiz Moisés Anderson da Silva, do MS, e já tem sido defendida pela AMB e por "juristas respeitados". "Tenho convicção de que esta pequena alteração pode trazer impactos significativos na vida nacional", disse o senador.

Para Suplicy, ao criar a oportunidade de participação dos juízes de 1º grau nos rumos da magistratura, a medida pode trazer mais democracia para os tribunais e mais qualidade na prestação do serviço judiciário.

Na visão do senador, a proposta também pode ampliar a fiscalização dos serviços administrativos dos tribunais, valorizar a magistratura de 1º grau e aumentar a integração entre as instâncias do Judiciário. "A ideia é evitar que interesses corporativos se sobreponham ao bom andamento da Justiça", concluiu


terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

TJSP PROPÕE CONGELAR CRÉDITOS DE MAGISTRADOS

Desembargador do TJ-SP propõe 'congelar' créditos a juízes que receberam de forma antecipada

Colegiado vai decidir se aplica ou não punição a magistrados que receberam desembolsos extraordinários

28 de fevereiro de 2012 | 9h 00
 
Fausto Macedo, de O Estado de S.Paulo
 
 
O desembargador José Carlos Xavier de Aquino, do Tribunal de Justiça de São Paulo, propõe sanção denominada “compensação” a seus pares que receberam pagamentos antecipados da Corte "sem justa causa". Compensação significa congelamento de créditos a que os magistrados privilegiados eventualmente ainda têm a receber – além das verbas milionárias que já ganharam.


São 29 os juízes e desembargadores do TJ paulista que foram contemplados com valores elevados. Cinco deles receberam acima de R$ 600 mil. Dois desembargadores ganharam mais de R$ 1 milhão cada. Alegam que se trata de "verba devida", por férias e licença prêmio não desfrutadas. O escândalo abala o maior tribunal do País. Seu presidente, o desembargador Ivan Sartori, abriu investigação para identificar como foram realizados os pagamentos antecipados a seus pares.


José Carlos Xavier de Aquino não faz parte da lista dos aquinhoados. Ele integra o Órgão Especial do TJ, formado por 12 desembargadores eleitos, 12 mais antigos do tribunal e pelo presidente. O colegiado vai decidir se aplica ou não punição àqueles que receberam pagamentos extraordinários. Xavier de Aquino alerta que é necessário saber se os valores pagos aos colegas “o foram em razão de doença do magistrado ou de seus parentes”. Ele diz, no entanto, que “se sente indignado” se os pagamentos não foram realizados “com esse espírito”, ou seja, por problemas de saúde do beneficiário. “Muitos colegas receberam cinco a dez mil reais em doze vezes porque estavam doentes e, inclusive, alguns deles já faleceram em razão da doença. Nessa hipótese, a antecipação do pagamento teve caráter humanitário.”


Ao Estado, Xavier de Aquino, que preside a Comissão do 183.º Concurso da Magistratura, declarou que "a sanção a ser aplicada aos tidos como privilegiados, se for o caso, seria uma sanção moral, ética, bastando para tal fim que esses privilegiados saibam que seus colegas os estão reprovando”. “Na minha concepção, essa sanção da própria consciência é o quanto basta para a reprovabilidade”, afirma Xavier de Aquino.


O Judiciário atravessa uma grave crise de credibilidade. Como o sr. avalia esse momento do poder?
Muito embora não se possa negar a grave crise, em razão de impensadas manifestações de algumas autoridades, creio eu que não atravessa, o Poder, grave dissenso, porquanto os jurisdicionados continuam batendo às portas do Judiciário, neste confiando, haja vista que são 18 milhões de demandas intentadas anualmente.


Está em curso, no âmbito da cúpula do Tribunal de Justiça de São Paulo, investigação sobre pagamentos milionários antecipados a colegas seus. Um único desembargador recebeu R$ 1,6 milhão. Essa situação o envergonha?
É necessário separar o joio do trigo. É bom que se diga que tais pagamentos, com relação a cada desembargador, diz respeito a férias e licenças-prêmio indeferidas por absoluta necessidade de serviço, bem como ações que o Judiciário intentou em virtude de pagamentos equivocados efetuados por governos paulistas há mais de 25 anos, daí por que são absolutamente legais. A quantia aumenta em virtude do tempo de serviço de colegas. Não sei de valores, pois não tive acesso a esses dados. Essa situação, sob o aspecto legal, não me envergonha, pois nada há de errado no que pertine ao direito de perceber tais valores, se algo de errado existir diz respeito à falta de isonomia no pagamento, sendo certo que os preteridos ficarão decepcionados com seus pares beneficiados.
 
 
NOTA DO EDITOR: Com todo e devido respeito, quem recebe um determinado crédito, o recebe porque quem paga entende que deve.  Se o crédito não é supostamente devido, a responsabilidade é de quem paga e não de quem recebe, já que, no caso, pode ter onerado os cofres públicos a sua ação.  Se o Tribunal por meio de seu Presidente diz que deve por essa ou aquela razão e paga aos magistrados o crédito que diz que tinham, por que a responsabilidade há de recair na parte mais fraca da relação ?
 
Se o devedor diz que deve, em regra, o credor não contesta e aceita o pagamento, não sendo crível que os magistrados tenham desconfiança do crédito que o próprio Tribunal diz terem, ao ponto de quererem questioná-lo, afinal é a fonte pagadora que está sustentando que há o referido crédito a receber.

HILDEBRANDO PASCOAL AMEAÇA DESEMBARGADORA E PROCURADORA DE JUSTIÇA


Hildebrando dribla cerco e, da cadeia, ameaça Judiciário

Em duas cartas enviadas para fora da prisão, o ex-deputado federal e ex-coronel da Polícia Militar conhecido por crime com motosserra tenta extorquir autoridades do Acre

27 de fevereiro de 2012 | 22h 40

Andrea Jubé Vianna, de O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA - Preso há 12 anos e condenado a mais de 110 anos de prisão, o ex-deputado federal e ex-coronel da Polícia Militar Hildebrando Pascoal - o "homem da motosserra" - driblou a vigilância da penitenciária de segurança máxima do Acre e enviou duas cartas de ameaça e extorsão a autoridades do Judiciário local. Ele exige dinheiro e afirma ter fatos a revelar aos Conselhos Nacional de Justiça (CNJ) e do Ministério Público (CNMP), conforme revelou o Estado no domingo, na coluna Direto de Brasília, de João Bosco Rabello. As cartas integram um inquérito sigiloso em tramitação no Ministério Público do Acre.

Hildebrando foi detido em 2000, após CPI do Narcotráfico, e condenado a 110 anos - Dida Sampaio/AE - 12/1/2000
Dida Sampaio/AE - 12/1/2000
Hildebrando foi detido em 2000, após CPI do Narcotráfico, e condenado a 110 anos

Manuscritas e postadas no dia 23 de novembro de 2011 numa agência dos Correios em Rio Branco (AC), foram enviadas por Sedex à desembargadora Eva Evangelista, do Tribunal de Justiça do Acre, e à procuradora de Justiça Vanda Milani Nogueira, ex-cunhada de Hildebrando. Aos 60 anos, o homem que na década de 90 liderou o "esquadrão da morte" mostra-se ressentido e disposto a vingar-se de quem, segundo ele, o teria abandonado.

Na carta enviada à procuradora, Hildebrando pede que ela lhe envie R$ 6 mil "para me manter e manter minha família". E prossegue: "Caso não me atenda, tenha a gentileza de encaminhar esta carta para os órgãos competentes, pois caso contrário eu a encaminharei e apresentarei esclarecimentos provando os fatos".

O Ministério Público atribui as ameaças e tentativa de extorsão à cassação da patente de coronel da PM, decretada em 2005, mas que se efetivou no ano passado, com o trânsito em julgado (esgotamento dos recursos) da decisão. O ex-deputado explicita esse ressentimento na carta: "Você (Vanda) conseguiu com sua turma tirar a minha patente e o meu salário, posição que conquistei, com honra".

Eva foi a juíza-revisora do processo de cassação da patente. "É claro que me senti constrangida. Em 36 anos de magistratura, nunca fui ameaçada", disse Vanda ao Estado. Ela encaminhou a carta ao Ministério Público e ao presidente do TJ, pedindo reforço na ronda feita em sua residência.

Caneta.

Na carta a Eva, Hildebrando diz que a única arma que possui no momento é uma "caneta" e avisa que pretende usá-la. Em 2009, ele foi julgado e condenado por um dos crimes mais bárbaros da década de 90: a morte de Agilson Santos, o Baiano. Segundo o MP, em julho de 1996, ele teve os olhos perfurados, braços, pernas e pênis amputados com o uso de uma motosserra. Ele teria sido morto por não revelar o paradeiro de José Hugo Alves Júnior, suspeito de matar Itamar Pascoal, irmão de Hildebrando.

Na mesma carta, afirma que teria presenciado Vanda entregar a Eva o gabarito das provas do concurso para o MP em que a filha dela, Gilcely, teria sido aprovada. Na carta a Vanda, acusa-a de sabotar uma reunião em que ele tentaria encerrar as desavenças com o desembargador Gercino da Silva Filho, mediada pelo então governador Orleir Cameli.

FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,hildebrando-dribla-cerco-e-da-cadeia-ameaca-judiciario-,841293,0.htm


NOTA DO EDITOR: Voltamos a enfocar a necessidade de se aproveitar a reforma do Código Penal em curso para se inserir no contexto normativo da parte especial uma causa de aumento ou mesmo qualificar os delitos de homicidio, lesão corporal, ameaça e contra a honra, quando praticados contra agente público no exercício de suas funções ou em razão dela.

segunda-feira, 27 de fevereiro de 2012

ENTIDADES QUEREM O FIM DO FORO PRIVILEGIADO


27/02/2012 - 08h41

Entidades querem fim de foro privilegiado


DE BRASÍLIA

A corregedora do CNJ (Conselho Nacional de Justiça), Eliana Calmon, e as principais entidades representativas de juízes e procuradores da República defenderam ontem a extinção do foro privilegiado no país.

A Folha mostrou ontem, no caderno "A Engrenagem da Impunidade", que falhas e omissões atrasam os processos contra políticos.


A reportagem analisou 258 processos e inquéritos sobre 166 políticos. A íntegra dos casos passou a ser divulgada pelo projeto "Folha Transparência". Os primeiros 21 casos já estão no ar.

Segundo a legislação, parlamentares federais, ministros e outras autoridades só podem ser processados e julgados no STF (Supremo Tribunal Federal) em matéria criminal. Os governadores são julgados no STJ (Superior Tribunal de Justiça).

A mudança, pela qual todas as autoridades passariam a ser processados na primeira instância do Judiciário, só poderia ser feita com uma emenda à Constituição.

"O foro é próprio de 'república das bananas', para deixar a salvo as pessoas que querem ficar à margem da lei", disse ontem Calmon.

O ministro José Eduardo Cardozo (Justiça) disse que a impunidade incentiva a criminalidade. Segundo o presidente da AMB (Associação dos Magistrados Brasileiros), Nelson Calandra, o foro "é, para muitos casos, sinônimo de impunidade".

Para Gabriel Wedy, presidente da Ajufe (Associação dos Juízes Federais), há também "razão filosófica" para a extinção do foro. "Não é crível que o cidadão comum seja julgado por um juiz e o político seja julgado por outro."

O presidente da ANPR (Associação Nacional dos Procuradores da República), Alexandre Camanho, disse que "Se os casos fossem para a primeira instância, creio que haveria um efeito didático, porque começariam a haver condenações."

O presidente da OAB (Ordem dos Advogados do Brasil), Ophir Cavalcanti, disse que "o foro é um escudo para proteger os políticos".

Para Claudio Weber Abramo, diretor-executivo da Transparência Brasil, o Ministério Público se tornou "um órgão opaco". "Percebemos que as investigações muitas vezes não vão para frente por falta de vontade."


IMPUTAÇÃO OBJETIVA - PARTE III


IMPUTAÇÃO OBJETIVA - PARTE III

6.1. Considerações críticas

Os reflexos da teoria da imputação objetiva e suas versões devem ser muito mais modestos do que o furor de perplexidades que andou causando no continente latino-americano. Afinal, as únicas certezas, até agora, apresentadas pela teoria da imputação objetiva são a incerteza dos seus enunciados, a imprecisão dos seus conceitos e a insegura...
nça dos resultados a que pode levar quando comparamos as inúmeras propostas formuladas pela doutrina a respeito! Aliás, o próprio Claus Roxin, maior expoente da teoria em exame, afirma que “o conceito de risco permitido é utilizado em múltiplos contextos, mas sobre seu significado e posição sistemática reina a mais absoluta falta de clareza” . Por isso, sem se opor às inquietudes e às investigações que se vêm realizando, já há alguns anos, recomenda--se cautela e muita reflexão no que se refere aos progressos e resultados “miraculosos” sustentados por determinado segmento de aficionados de tal teoria.

Na realidade, a teoria da imputação objetiva tem natureza complementar, uma vez que não despreza de todo a solução oferecida pela teoria da conditio, pois admite essa solução causal. Propõe-se, na verdade, a discutir e a propor critérios normativos limitadores dessa causalidade, sendo desnecessário, consequentemente, projetar critérios positivos, mostrando-se suficientes somente critérios negativos de atribuição. Nesse sentido, afirma, com muita propriedade, Juarez Tavares que “a teoria da imputação objetiva, portanto, não é uma teoria para atribuir, senão para restringir a incidência da proibição ou determinação típica sobre determinado sujeito. Simplesmente, por não acentuarem esse aspecto, é que falham no exame do injusto inúmeras concepções que buscam fundamentá-lo” . E, nessa mesma linha, afirma Paulo Queiroz que ela “é mais uma teoria da ‘não imputação’ do que uma teoria ‘da imputação’” . Na verdade, a teoria da imputação objetiva, mais que imputar, tem a finalidade de delimitar o âmbito e os reflexos da causalidade física.

Por fim, as dificuldades ainda existentes na sistematização dos critérios de imputação objetiva não desvirtuam, contudo, o grande mérito dessa teoria, qual seja, a consolidação na dogmática penal da utilização de considerações normativas, próprias do discurso jurídico, já na delimitação da tipicidade. De tal forma que sempre que realizarmos o juízo de subsunção de uma conduta em face de um delito de resultado, deveremos analisar se a conduta sobre a qual recai o juízo de tipicidade cria um risco proibido (desvalor e ação) e, para a atribuição do delito consumado, se esse risco se realizou no resultado típico (desvalor de resultado). A eleição dos critérios valorativos é certamente discutível, mas não a necessidade de realizar esse duplo juízo de imputação.

FONTE: Facebook

IMPUTAÇÃO OBJETIVA - PARTE II


IMPUTAÇÃO OBJETIVA - PARTE II

Apesar das divergências, quanto à relevância ex ante da conduta, destacamos que ela poderá ser aferida pelos critérios que consideramos realmente úteis para este fim, e que passamos a analisar a seguir. Em primeiro lugar, é necessário realizar um juízo de valor acerca da perigosidade da conduta, nos termos da teoria da adequação social. Ou seja, entendendo a perigosidade como característica da ação, reconhecível e possível de valorar desde a perspectiva ex ante, e que constitui um requisito básico do desvalor da ação. Dessa forma, analisaremos — elaborando um juízo de probabilidade —, se o risco criado pela conduta, objetivamente adequado para a produção do resultado, é, ademais, previsível ex ante para o sujeito que o realiza.

Ultrapassado esse primeiro filtro valorativo, o passo seguinte consiste em identificar se o risco ex ante adequado à produção do resultado é, de fato, um risco permitido, ou se constitui um risco proibido. É nesse momento que começamos a valorar se a conduta corresponde, ou não, à prática de uma atividade lícita, socialmente útil, realizada dentro do limite mínimo da prudência, isto é, atendendo aos cuidados minimamente necessários para a vida em sociedade. Esse critério pode ser explicado por meio da função preventiva do Direito Penal, no sentido de que este não tem a finalidade de proteger de maneira absoluta os bens jurídicos relevantes para a sociedade, mas somente de maneira residual e fragmentária.

Pode ocorrer, no entanto, que, apesar de a conduta do sujeito ser adequada para a produção do resultado e de representar a criação de um risco proibido, não deve ser considerada relevante para efeitos penais. Referimo-nos aos casos em que a conduta realizada represente uma diminuição do risco de lesão do bem jurídico. Este critério, proposto por Roxin, aplica-se às hipóteses em que o sujeito modifica o curso causal e diminui a situação de perigo já existente para o bem jurídico, e, portanto, melhora a situação do objeto da ação . Assim, de acordo com esse critério, “Apesar de ser causa do resultado, quem pode desviar a pedra que vê voar em direção à cabeça de outrem, sem a tornar inócua, mas fazendo-a atingir uma parte do corpo menos perigosa, não comete lesões corporais. Tampouco as comete o médico que, através de suas medidas, consegue unicamente postergar a morte de seu paciente” . E a aplicação desse critério possibilitaria decidir, já no âmbito da tipicidade, a relevância penal da conduta, não sendo necessário, nesses casos, indagar sobre a caracterização de uma causa de justificação.

Com relação ao segundo juízo de imputação, neste âmbito, trata-se de verificar se o resultado típico pode ser atribuído à conduta previamente identificada como relevante. Para este fim, são úteis os seguintes critérios sistematizados pela teoria da imputação objetiva que passamos a analisar a seguir.

Em primeiro lugar, é necessário constatar a relação de causalidade nos termos da teoria da conditio sine qua non. Esta constitui, como já advertimos, o primeiro fator a levar em consideração: se a conduta não pode ser vista como causa do resultado, não há que seguir indagando sobre a relevância típica do comportamento . Superado esse primeiro requisito, isto é, constatado que a conduta deu causa ao resultado, desde uma perspectiva naturalista, passamos a indagar se esse resultado representa, desde uma perspectiva normativa, justamente a realização do risco proibido criado pelo autor, ou se outros fatores interferiram na sua produção. A esse respeito são precisas as palavras de Frisch, segundo o qual “os resultados que não possam ser concebidos como a realização do risco típico desaprovado, criado pelo autor, ficam excluídos como resultado típico imputável ao (obrar do) autor” .

E de que forma demonstra-se essa relação de risco que integra o segundo juízo de imputação? Mediante quais critérios?

Nesse âmbito, não encontramos um elenco de critérios devidamente definidos. Em realidade, com a afirmação de que deve ser constatada a relação de risco para a imputação objetiva do resultado, somente logramos identificar o problema que deve ser resolvido desde a perspectiva normativa, e não, propriamente, os critérios que são válidos para esse fim. Com efeito, com esse ponto de partida, vem sendo utilizada uma série de critérios para resolver antigos problemas que já vinham sendo suscitados pelas teorias da causalidade. Entre os critérios utilizados, valem destacar o juízo de adequação do resultado, a teoria da evitabilidade, o critério do incremento do risco e o critério do fim de proteção da norma.

Como primeiro degrau de valoração, devemos analisar se existe uma relação de adequação entre o resultado produzido e a conduta que representa a criação de um risco proibido. O juízo de adequação será agora realizado não como um juízo de prognóstico sobre a previsibilidade da produção do resultado desde a perspectiva ex ante, mas desde a perspectiva ex post, ou seja, uma vez conhecidas todas as circunstâncias do fato, para que seja possível aferir se o resultado foi realmente produzido pela conduta (ex ante) adequada e jurídico-penalmente relevante, ou se foi provocado pelo desvio do curso causal, pela concorrência de outros fatores causais, ou pela ação de elementos imprevisíveis .

Esse critério é, sem embargo, insuficiente para valorar a relação de risco quando ex post se constata que o resultado se produziria de qualquer forma, inclusive se o autor tivesse adotado um comportamento conforme o Direito. Dito de outra forma, para aqueles casos em que existe desvalor de ação, o autor com o seu comportamento cria um risco proibido, mas, desde a perspectiva ex post, se observa que o resultado não poderia ser evitado, nem mesmo na hipótese de que o risco houvesse permanecido dentro dos limites permitidos. Assim, por exemplo, imaginemos o caso do gerente de uma fábrica de pincéis que entrega a seus trabalhadores pelos de cabra que não foram previamente esterilizados, contraindo os trabalhadores um bacilo que acabou por provocar a morte de quatro deles, e que, finalmente, fique demonstrada a inutilidade das medidas convencionais de esterilização para evitar o contágio . A questão de fundo suscitada por esse caso é formulada por Martínez Escamilla nos seguintes termos: “Que relevância possui para a imputação objetiva de um resultado o fato de que com segurança, probabilidade ou possibilidade, esse mesmo resultado também se produzisse com o comportamento conforme o direito?” .

Nesses casos, a discussão gira em torno da possibilidade de imputação de resultados não planificados, pelo menos a título de imprudência. Deve a conduta ser punida (sem ignorar o princípio da excepcionalidade do crime culposo)? Ou a impossibilidade de evitar o resultado afasta, inclusive, o desvalor de ação? Na opinião de Frisch, quando, desde a perspectiva ex post, chega-se à conclusão de que um acontecimento perigoso não poderia ser controlado com uma medida de cuidado planificável (no exemplo referido, por meio da esterilização dos pelos de cabra, utilizando os métodos convencionais), o comportamento que deu lugar a esse risco não entra no âmbito do risco proibido, pois faltaria, para o autor desse comportamento, a possibilidade de evitar o resultado. E isso porque “Os perigos em virtude dos quais é desaprovada a ação estão também caracterizados […] por aspectos instrumentais (possibilidade e probabilidade de evitar o resultado); se, com referência ao fato real, não se realiza ex post o critério instrumental determinante, fica assim verificado, ao mesmo tempo, que não se realizou nenhum curso causal que a norma tenha que (ou possa) prevenir, e, portanto, nem mesmo o perigo desaprovado pela norma” .

O juízo de evitabilidade nos conduz, portanto, a isentar de responsabilidade nesses casos. Mas, enquanto existir margem de dúvida sobre a evitabilidade do resultado, isto é, quando não se souber, com segurança, se a conduta realizada dentro do risco permitido poderia evitar o resultado típico (no exemplo citado, imaginemos que não se pudesse determinar com certeza a ineficácia das medidas de desinfecção dos pelos de cabra), as soluções serão divergentes.

Para Roxin, se o autor ultrapassa o risco permitido e, dessa forma, incrementa as possibilidades de acontecimento do resultado típico, então este resultado deve ser imputado àquela conduta perigosa . Mediante o critério do incremento do risco poderíamos chegar, portanto, justamente a uma solução contrária ao princípio in dubio pro reo, sendo, nesse sentido, favorável à imputação do resultado à conduta. Essa concepção roxiniana é criticada por Martínez Escamilla — com o qual fazemos coro —, que considera o critério do incremento do risco carente, em última instância, de referências normativas que fundamentem os resultados a que conduz .

Com essa perspectiva crítica, a doutrina especializada considera mais adequado solucionar os casos duvidosos por meio do critério do fim de proteção da norma, refletindo sobre os riscos que a norma penal pretende e pode evitar. Mediante esse critério, não poderá ser atribuído um resultado típico a uma conduta perigosa se a medida de proteção, ex ante adequada para evitar o resultado típico, é considerada ex post inadequada para evitá-lo. Na verdade, não entraria no âmbito de proteção da norma de cuidado evitar resultados impossíveis de controlar, de maneira ex ante planificada: assim, ficaria afastada a imputação do resultado, mesmo estando demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado . Ocorre que, inclusive entre os autores que defendem esse critério, não existe unanimidade quanto ao seu alcance. E essa é uma questão de especial importância, porque repercute diretamente no juízo de valoração acerca da atribuição, ou não, de responsabilidade penal. Se entendermos, como Martínez Escamilla, que no caso dos pelos de cabra a finalidade da norma de cuidado (o dever de esterilização) abrange, de modo geral, o dever de evitar ou diminuir os riscos de contágio de enfermidades pela manipulação de ditos pelos, então esse critério fundamenta a relação de risco e justifica a imputação do resultado ao empresário que infringiu a referida norma de cuidado. Entretanto, se entendemos, como Corcoy Bidasolo , que a norma de cuidado corresponde ao dever de cuidado a ser observado no caso concreto, com conhecimento de todas as circunstâncias existentes (ex ante e ex post), então o conteúdo e a finalidade do dever de cuidado se limitariam ao âmbito da capacidade desta norma de efetivamente controlar ou evitar os riscos de contágio da enfermidade específica transmitida pela, até então desconhecida, bactéria, quando da manipulação dos pelos de cabra. Considerando que a esterilização convencional não era apta a evitar o específico contágio produzido, porque era desconhecida essa possibilidade, então esse dever não se circunscreve no âmbito do fim de proteção da norma; logo, não é possível demonstrar o nexo entre a criação do risco proibido e o resultado produzido, nem justificar a imputação do resultado ao empresário, porque a norma de cuidado no caso, ex ante aplicável, não tinha por finalidade evitar aquele tipo de contágio, nem, finalmente, o resultado produzido.
 
FONTE: Facebook

TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO - PARTE I



Meus caros, seguem nossas reflexões sobre a imputação objetiva, cujo texto encontra-se em nosso Tratado, vol. 1, 17a ed., ja nas livrarias..

PARTE I
A TEORIA DA IMPUTAÇÃO OBJETIVA E ÂMBITO DE APLICAÇÃO

Como lembra Mir Puig , todo tipo doloso requer certos requisitos mínimos na conduta externa, que devem ser estudados na teoria geral do tipo doloso — e que geralmente são comuns a todo tipo objetivo, inclusive aos crimes culposos. Porém, a imputação do tipo objetivo somente é um problema da parte geral quando o tipo requer um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, da ação do autor. Nos crimes de mera atividade, como o de falso testemunho, de ameaça, de injúria, a imputação do tipo objetivo se esgota na subsunção dos elementos do tipo respectivo, que deve ser tratado na Parte Especial .


Como já afirmamos, a relação de causalidade não é o único elemento relevante para a imputação objetiva do resultado à conduta humana precedente. A teoria da imputação objetiva não tem, contudo, a pretensão de resolver a relação de causalidade, tampouco de substituir ou eliminar a função da teoria da conditio sine qua non. Objetiva não mais que reforçar, do ponto de vista normativo, a atribuição de um resultado penalmente relevante a uma conduta. Em outros termos, não pretende fazer prevalecer um conceito jurídico de imputação sobre um conceito natural (pré-jurídico) de causalidade, mas acrescentar-lhe conceitos normativos limitadores de sua abrangência. Com efeito, nos crimes de ação (os materiais), a relação de causalidade, embora necessária, não é suficiente para a imputação objetiva do resultado. Nos crimes comissivos por omissão, a imputação objetiva não requer uma relação de causalidade propriamente, mas apenas que o sujeito não tenha impedido o resultado quando podia e devia fazê-lo, em razão de sua condição de garante.

Enfim, a relação de causalidade não é suficiente nos crimes de ação, nem sempre é necessária nos crimes de omissão e é absolutamente irrelevante nos crimes de mera atividade. Portanto, a teoria da imputação objetiva tem espaço e importância reduzidos.

Para a teoria da imputação objetiva, o resultado de uma conduta humana somente pode ser objetivamente imputado a seu autor quando tenha criado a um bem jurídico uma situação de risco juridicamente proibido (não permitido) e tal risco se tenha concretizado em um resultado típico . Em outros termos, somente é admissível a imputação objetiva do fato se o resultado tiver sido causado pelo risco não permitido criado pelo autor . Em síntese, determinado resultado somente pode ser imputado a alguém como obra sua e não como mero produto do azar . A teoria objetiva estrutura-se, basicamente, sobre um conceito fundamental: o risco permitido. Permitido o risco, isto é, sendo socialmente tolerado, não cabe a imputação; se, porém, o risco for proibido, caberá, em princípio, a imputação objetiva do resultado.

A teoria da imputação objetiva pode ser vista, sob essa perspectiva, como uma evolução da ideia da causa juridicamente relevante, na medida em que dá um passo adiante, em relação à proposta referida por Mezger, e oferece critérios normativos para a delimitação da tipicidade objetiva. Por outro lado, a teoria da imputação objetiva pode ser vista como uma evolução da teoria da adequação, na medida em que aperfeiçoa o critério da previsibilidade objetiva em prol de uma melhor delimitação da conduta típica relevante. Apresenta-se, nesse sentido, como uma teoria capaz de abordar os requisitos valorativos necessários para aferir a tipicidade objetiva de uma conduta, sem incorrer na clássica confusão entre o plano causal ontológico e o plano normativo .

Para Martínez Escamilla, essa teoria hoje representa um contraponto ao método ontológico do finalismo e se estrutura a partir de considerações eminentemente valorativas, relacionadas com determinadas concepções de sistema penal, concretamente, com concepções funcionalistas . Quanto à sua origem, atribui-se a Larenz a primeira aproximação aos problemas tratados no âmbito da teoria da imputação objetiva , e a Honig e a Roxin o moderno entendimento dessa teoria , como uma teoria da imputação objetiva do resultado .

Para Roxin, “um resultado causado pelo agente somente pode ser imputado ao tipo objetivo se a conduta do autor criou um perigo para o bem jurídico não coberto pelo risco permitido, e se esse perigo também se realizou no resultado concreto” . Dessa forma, estabelece Roxin, os postulados básicos da teoria da imputação objetiva, gerando um amplo debate na doutrina que, apesar de aceitá--la em termos gerais, divergem quanto: a) aos critérios que devem integrar o juízo de imputação objetiva do resultado; b) ao conteúdo de cada um desses critérios; e c) no seu âmbito de aplicabilidade.

Vejamos, exemplificativamente, algumas dessas (as mais relevantes) divergências existentes. Na concepção de Roxin, a teoria da imputação objetiva estabelece três requisitos básicos para a imputação objetiva do resultado, que representam, em realidade, três grandes grupos de problemas: a) a criação de um risco jurídico-penal relevante, não coberto pelo risco permitido; b) a realização desse risco no resultado; e c) que o resultado produzido entre no âmbito de proteção da norma penal .

O primeiro requisito, (i) a criação de um risco jurídico-penal relevante, visa identificar se a conduta praticada pelo agente infringe alguma norma do convívio social, e pode ser valorada como tipicamente relevante. Concretamente, se se trata de uma conduta perigosa, idônea para a produção de um resultado típico, não coberta pelo risco permitido. Em caso afirmativo, pode-se dizer que a conduta representa a criação de um risco jurídico-penal proibido, sendo, nesse sentido, relevante para o Direito Penal. Em caso negativo, isto é, se a conduta praticada não é idônea para a produção do resultado típico, ou, sendo idônea, está permitida pelo ordenamento jurídico, então fica afastada a relevância típica da conduta, que não poderá sequer ser punida a título de tentativa. Uma vez constatada a relevância típica da conduta praticada, é necessário analisar se o agente pode ser responsabilizado pela prática de um crime consumado, ou seja, se está presente o segundo requisito, (ii) a realização do risco proibido no resultado. A responsabilidade pelo delito consumado deve ser inicialmente inferida pela constatação da relação de causalidade entre a conduta do agente e o resultado típico. Além disso, é necessário demonstrar se o resultado típico representa, precisamente, a realização do risco proibido criado ou incrementado pelo agente. Quanto ao terceiro requisito, (iii) âmbito de proteção da norma, trata-se de um limitador da imputação objetiva, que visa à interpretação restritiva dos tipos penais, de tal modo que, em determinados casos, seja possível negar a imputação do resultado, inclusive quando os outros dois requisitos estejam presentes. Como adverte Roxin , no momento de valorar se o resultado é a realização do risco não permitido, é necessário estabelecer uma correspondência entre a finalidade, o alcance da norma de cuidado (sob a perspectiva ex ante) e o resultado, de modo que não se pode imputar o resultado à conduta se a norma de cuidado era insuficiente ou inadequada para evitar o resultado finalmente produzido. Ou seja, apesar de a conduta gerar um risco tipicamente relevante, não amparado por um risco permitido, não haverá imputação se se verificar, ex post, que os cuidados exigidos, ex ante, não eram suficientes nem adequados para evitar o resultado desvalorado, na medida em que fatores imprevisíveis ou desconhecidos (ex ante) também interferiram na produção do resultado típico.

Sem embargo, para Wolfgang Frisch, as questões relacionadas com o risco proibido são parte da teoria do injusto e, como tal, não entram no âmbito da teoria da imputação objetiva, que estaria restrita a um marco de aplicação mais estrito, qual seja, o da determinação da relação entre a conduta típica e o resultado. Nas palavras desse autor, “a temática normativa da imputação objetiva do resultado começa unicamente quando se dá previamente resposta (na verificação do caso, afirmativamente) aos problemas normativos do risco proibido, referidos ao injusto do comportamento. Seu objeto não é a questão dos princípios em virtude dos quais devem ser determinados o risco proibido, ou os casos que devem ser considerados como exemplos de criação de um perigo aprovado ou desaprovado” .

Por outro lado, Jakobs propõe um desenvolvimento da teoria da imputação objetiva também distinto. Atribui, em princípio, uma finalidade similar à formulada por Roxin para a teoria da imputação objetiva. Com efeito, na concepção de Jakobs, essa teoria tem a missão de identificar “as propriedades objetivas gerais da conduta imputável” . Entretanto, opta por uma via metodológica diferente à de Roxin, para determinar os critérios de imputação objetiva, estreitamente vinculada à sua concepção funcional normativista do sistema penal. Essa concepção vem sendo duramente criticada pela doutrina especializada por conduzir a um juízo de valor eminentemente formal e abstrato da relevância típica da conduta, carente de um referente material estável e empírico contrastável, para fins de delimitação da conduta punível . Além disso, questiona-se o alcance que essa teoria assume na formulação de Jakobs, que pretende reinterpretar, em sua totalidade, o conteúdo e significado dos elementos que compõem o injusto penal, ultrapassando os limites da relevância típica de uma determinada conduta para projetar-se, inclusive, sobre o tratamento da autoria e participação no delito .

A teoria da imputação objetiva, a nosso juízo, tem grande utilidade para a delimitação da tipicidade nos crimes de resultado, isto é, para aqueles casos em que a descrição dos elementos do tipo exige que a consumação do delito somente ocorra com um resultado no mundo exterior separado, no tempo e no espaço, do comportamento que o precede (os denominados crimes materiais). Nesse âmbito, os critérios de imputação objetiva servem tanto para a delimitação da(s) conduta(s) penalmente relevante(s) como para a atribuição do resultado típico àquela(s) conduta(s) que se identifique(m) como relevante(s) para o Direito Penal, e apta(s) para a produção do resultado. Com essa configuração, estamos de acordo com Roxin, Jakobs, Martínez Escamilla, Mir Puig, entre outros, no sentido de que a teoria da imputação objetiva encerra um duplo juízo de imputação: (i) um juízo ex ante sobre a relevância típica da conduta, e (ii) um juízo ex post, sobre a possibilidade de atribuição do resultado típico àquela conduta.

Nos crimes de mera atividade, como o de falso testemunho, de ameaça, de injúria, entre outros, a imputação do tipo objetivo esgota-se no primeiro juízo de imputação, ou seja, uma vez que se constate que o risco proibido criado pelo comportamento do sujeito apresenta a idoneidade para ofender o bem jurídico protegido, isto é, com subsunção dos elementos do tipo respectivo, de acordo com os elementos descritos na Parte Especial .

E quais são, exatamente, esses critérios que, em linhas gerais, conformam o primeiro e o segundo juízos de imputação?

No nosso entendimento, o primeiro juízo de imputação (relevância típica da conduta) está diretamente vinculado à valoração da criação de um risco proibido. Vale advertir, desde logo, que as considerações sobre a criação de um risco jurídico-penalmente relevante não constituem uma descoberta da teoria da imputação objetiva. Em realidade, desde que Welzel destacou que o ilícito penal não poderia ser explicado somente como desvalor do resultado, e que a lesão ou exposição ao perigo de um determinado bem jurídico somente interessa se, previamente, se identifica uma conduta relevante para o Direito Penal, os estudiosos da dogmática penal vêm se preocupando com os requisitos que identificam a perigosidade da conduta ex ante e sua relevância típica, isto é, o desvalor da ação . O mérito da teoria da imputação objetiva consiste em haver sistematizado critérios para este fim desde uma perspectiva normativa, consolidando na doutrina o entendimento de que as valorações jurídico-penais não devem estar limitadas a considerações ontológicas. Cabe, sem embargo, destacar que, com a afirmação da necessidade de identificar a criação de um risco jurídico-penalmente relevante, somente estamos indicando o problema normativo que deve ser resolvido, e não, propriamente, os critérios que nos auxiliam na sua resolução. Com efeito, existe ampla discussão acerca de quais seriam esses critérios, bastando, por exemplo, comparar as diferenças existentes entre a postura de Jakobs e a de Roxin.
FONTE: Facebook

sábado, 25 de fevereiro de 2012

AUDIÊNCIA PÚBLICA SOBRE O NOVO CÓDIGO PENAL


CP

Audiência pública sobre CP discute criminalização do enriquecimento ilícito de servidores

O Salão dos Passos Perdidos do Palácio da Justiça de SP foi palco ontem, 24, da audiência pública que discutiu propostas para o anteprojeto do novo CP. Estiveram reunidos promotores, senadores, juízes, advogados, notáveis do meio jurídico e segmentos da sociedade civil.




O desembargador Ivan Sartori, presidente do TJ/SP, defendeu ontem que os juízes punidos por crimes de corrupção tenham aumento de pena por conta da condição de magistrado. Sartori afirmou ainda que prega a inclusão dos delitos de improbidade administrativa na lista dos crimes hediondos. O presidente do TJ afirmou que apoia a proposta da comissão de reforma do CP do Senado, presidida pelo ministro do STJ Gilson Dipp, para a incluir as situações de enriquecimento ilícito no código.

Durante a reunião, o ministro Gilson Dipp também defendeu a criminalização do enriquecimento ilícito de servidores públicos, inclusive de magistrados. O enriquecimento é punido com base na lei de improbidade, que prevê sanções exclusivamente de caráter civil, como pagamento de multa, devolução de dinheiro desviado do erário e suspensão dos direitos políticos. "Proponho a tipificação do enriquecimento ilícito com pena de reclusão", declarou.

Ele defendeu ainda que contravenções penais como o jogo do bicho e o uso de máquinas caça-níqueis sejam consideradas crimes. O motivo, de acordo com o ministro do STJ, é que esses tipos de delitos ganharam importância nos últimos anos por conta do crime organizado.

Dipp assinalou que o código é de 1940. Ao longo desses anos foram criadas mais de 120 leis extravagantes para suprir lacunas do código defasado. "O excesso de legislações esparsas conduz à situação de injustiça, gera descompasso e descrédito no Direito Penal", alertou o procurador-geral de Justiça de São Paulo, Fernando Grella Vieira.

A procuradora de Justiça do MP/SP Luiza Nagib Eluf, que integra a comissão, diz que a intenção é incluir "toda a legislação extravagante que foi sendo elaborada e que ficou de fora do código nos últimos anos". Ela disse que outro objetivo é adequar a legislação, classificando delitos não entendidos hoje como crime, tirando a classificação de crime de outros delitos, além de tratar com mais rigor crimes de grande potencial ofensivo ou muito violentos.

O senador Pedro Taques defendeu um enxugamento do CP, "retirando dali condutas que melhor estariam no direito civil ou no direito administrativo sancionador, deixando o direito penal para as condutas graves". Para ele, o CP tem que ser atualizado, criminalizando condutas como o terrorismo e os crimes praticados na internet.

Entre as propostas que estão sendo discutidas no âmbito da comissão da reforma da lei penal, está o aumento da pena para estupro e também a da pena máxima, que passaria dos atuais 30 anos para 40. A questão da maioridade penal também foi tratada.

Participação da sociedade

96 pessoas interessadas se inscreveram para falar. Cada uma podia manifestar-se durante aproximadamente três minutos e propor mudanças a respeito dos crimes previstos nos artigos 121 a 128 do atual código – que tratam dos crimes de homicídio, suicídio, infanticídio e aborto. As propostas foram gravadas para posterior análise da Comissão de Reforma do CP. O aborto foi o tema mais discutido durante a audiência.


Para o ministro Gilson Dipp, não haverá restrições para as propostas apresentadas pelos cidadãos. "Todas as propostas serão avaliadas e reavaliadas pela comissão. Muitos tipos penais devem ser retirados do código, pois não são mais ofensivos à sociedade. Devemos modernizar a dosimetria da pena, compatibilizar as penas com a realidade brasileira. Vamos privilegiar os crimes contra a vida, a saúde e o patrimônio", falou.


NOTA DO EDITOR: É chegada a hora, de agravar por meio de causa de aumento prevista na parte especial, ou mesmo qualificar certos delitos, em especial os homicídios, lesões corporais e ameaças, quando praticados contra agente público no exercício de suas funções ou em razão delas.

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

APOSENTADORIA DO MINISTRO PELUSO PODE ADIAR JULGAMENTO DO MENSALÃO

24/02/2012 - 09h32

Réus esperam aposentadoria de Peluso para adiar julgamento do mensalão

Publicidade
DE SÃO PAULO

Hoje na FolhaOs réus do mensalão jogam suas fichas na antecipação da aposentadoria de Cezar Peluso, presidente do STF (Supremo Tribunal Federal), para adiar o julgamento do caso para 2013.

A informação é da coluna de Mônica Bergamo, publicada na Folha desta sexta-feira (a íntegra está disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).

O magistrado sai do cargo em abril. E precisa deixar a corte até setembro, quando se aposenta, aos 70 anos.

Alan Marques-1º.fev.2012/Folhapress
O presidente do Supremo, Cezar Peluso, se aposenta neste ano
O presidente do STF, Cezar Peluso, se aposenta neste ano


Em dezembro, enviou um ofício ao colega Joaquim Barbosa, relator do mensalão, solicitando que ele disponibilize a íntegra do processo a todos os ministros para "agilizar a apreciação" do caso e evitar a prescrição.

No último dia de trabalho do STF em 2011, Barbosa liberou o relatório sobre o processo do mensalão para os colegas. Ainda não se trata do voto, mas uma espécie de resumo sobre o tema, com os argumentos dos 38 réus e da acusação, a PGR (Procuradoria-Geral da República).

O relator concluiu a leitura de todo o processo e o relatório, um resumo da investigação em 122 páginas.

Depois, o ministro Ricardo Lewandowski declarou em entrevista à Folha que o "mensalão terá prescrição de penas" e que o processo pode ser julgado apenas em 2013. Os ministros só devem começar a analisar agora após a volta do recesso do STF. O processo tem mais de 130 volumes, com mais de 600 páginas de depoimentos.

Lewandowski é o revisor do processo do mensalão, função tão importante quanto a do relator. Ele analisará o relatório e os demais dados do processo e produzirá um outro voto, que será apresentado logo após o voto de Joaquim Barbosa.

O ministro Lewandowski avalia, no entanto, que a quantidade de informações que deve ser estudada torna difícil a realização do julgamento no primeiro semestre no ano que vem. Ele diz, nos bastidores, que só terá condições de passar a se dedicar mais profundamente sobre o caso do mensalão a partir de abril, quando deixará a presidência do TSE (Tribunal Superior Eleitoral).

Já Joaquim Barbosa acredita ser possível a análise do processo, em plenário, entre abril e maio.

Leia mais na Folha desta sexta-feira, que já está nas bancas.



Editoria de Arte/Folhapress


FONTE: http://www1.folha.uol.com.br/poder/1052860-reus-esperam-aposentadoria-de-peluso-para-adiar-julgamento-do-mensalao.shtml


NOTA DO EDITOR: Sinceramente, sem comentários !!

PELA AMPLIAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO CNJ


Temos sustentado que o CNJ é um Conselho Nacional DE Justiça, daí entendemos que diante do quadro atual em que vivemos, se faz necessária a devida emenda constitucional para alterar a sua composição e permitir que passe a ser competente para exercer o controle sobre as demais "funções essenciais à justiça" constantes da Constituição Federal, no que engloba o Ministério Público, a OAB, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública. 

Se fosse denominado constitucionalmente Conselho Nacional DA Justiça, correto que o controle se desse somente sobre o Poder Judiciário, mas em não sendo assim, a própria denominação existente autoriza esse entendimento porque não há lógica que as demais funções essenciais à justiça permaneçam sem esse tipo de controle.  No caso do Ministério Público em que já há o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), a sua absorção pelo CNJ com certeza iria propiciar uma grande economia aos cofres públicos e toda e qualquer forma de controle ficaria restrita a um só órgão, pois a disseminação pulveriza a possibilidade de um controle mais efetivo, como ocorreria se amanhã ou depois fosse criado o necessário Conselho Nacional da OAB e etc.

O que não mais se admite é que essas funções essenciais à justiça continuem a atuar sem a amplitude de controle que o CNJ permite.

Outrossim, em sendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário independentes e harmônicos entre si, há de se pensar na necessidade de criar também o CNE (Conselho Nacional do Executivo) e o CNL (Conselho Nacional do Legislativo) com composição diversificada, sob pena de vermos consolidado o necessário controle apenas sobre a última fronteira de um Estado Democrático de Direito, o que nos preocupa sobre inúmeros interesses escusos que podem existir por trás desse cenário que não interessa à solidificação da democracia brasileira.
O Editor

quarta-feira, 22 de fevereiro de 2012

REFORMA DO CP TEM AUDIÊNCIA PÚBLICA EM SÃO PAULO

Foto: Ministro Gilson Dipp do STJ

21 fevereiro 2012

Reforma do CP é tema de audiência pública em SP

Uma audiência pública sobre a reforma do Código Penal será realizada no dia 24 de fevereiro, em São Paulo. O ministro do Superior Tribunal de Justiça, Gilson Dipp, presidente da comissão de juristas que elabora o anteprojeto, afirma que serão tratados preferencialmente temas relativos ao capítulo dos crimes contra a vida.


A audiência acontece às 14h, no Salão dos Passos Perdidos, 2º andar do Palácio da Justiça, no Tribunal de Justiça de São Paulo. O prazo para conclusão dos trabalhos da comissão é 31 de maio, quando o texto será entregue ao presidente do Senado, José Sarney. A partir daí, os debates acontecerão entre os parlamentares.


Mais de 40 entidades foram convidadas a enviar representantes. Assuntos como a eutanásia, a ortotanásia e o aborto deverão polarizar as exposições. “Todas as contribuições serão levadas em conta pela comissão”, garantiu o ministro Dipp.


A comissão de reforma do Código Penal foi instalada em outubro de 2011. Segundo o ministro, a ideia é construir um código voltado à realidade brasileira e que atenda suas necessidades. O atual Código é de 1940. Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ.


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 21 de fevereiro de 2012

terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

JUIZ PROPÕE MUDANÇAS EM PROJETO DE LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO



Juiz federal propõe mudanças no projeto de lei de lavagem de dinheiro

Douglas Camarinha Gonzales, em entrevista ao 'Estado', alerta que todo ato que oculte proveito econômico decorrente de infração criminal será classificado como lavagem

20 de fevereiro de 2012 | 10h 17
 
Fausto Macedo
 

O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales recomenda a exclusão do artigo 1.º do projeto que altera a Lei de Lavagem de Dinheiro. A nova redação prevê como lavagem todo ato que oculte proveito econômico decorrente de infração criminal. "Um investidor que recebe aluguel e não declara ao Fisco tais rendimentos, vindo a reaplicar esse dinheiro na construção comercial, formalmente pode ser acusado de lavagem", adverte Camarinha, da 6.ª Vara Criminal Federal de Lavagem de Capitais e Crimes Financeiros de São Paulo.


O projeto 3443/2008, aprovado pela Câmara, de volta ao Senado, traz importantes modificações na Lei 9613/98, que dispõe sobre sanções para o crime de lavagem de capitais, e divide juristas renomados, delegados federais e constitucionalistas.


Qualquer delito poderá ser classificado crime antecedente para caracterizar lavagem - desde que a ação produza ativos ilícitos. A lei em vigor limita o rol dos crimes antecedentes.


Advogados protestam sob alegação de que a lei os obrigará a revelar aos órgãos de controle e fiscalização a origem dos valores que recebem de seus clientes.


Policiais reclamam que o endurecimento da nova lei ficou para trás - no Senado, a pena máxima sugerida para acusados por lavagem era de 18 anos, na Câmara a sanção caiu para 10 anos.


Ponto controverso é que qualquer delito penal poderá ser classificado como crime antecedente para caracterizar a lavagem de dinheiro - desde que aquela ação delituosa produza ativos ilícitos.

FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,juiz-federal-propoe-mudancas-no-projeto-de-lei-de-lavagem-de-dinheiro,838261,0.htm


NOTA DO EDITOR: Numa primeira e superficial análise, não vislumbramos que há ponto controverso como destacado no texto, uma vez que se o delito antecedente foi praticado com o fim de praticar a lavagem de dinheiro, pode se estar diante de um conflito aparente de normas que se resolve pelos seus próprios princípios, do contrário poderemos estar diante de um concurso de crimes; vale dizer, tudo depende do caso concreto.

domingo, 19 de fevereiro de 2012

DEFENDER A JUSTIÇA É DEFENDER A DEMOCRACIA




Editorial

Defender a Justiça é defender a democracia


O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Dias Toffoli é novamente alvo de denúncias da revista Veja. De acordo com a publicação, Toffoli recebeu da advogada Christiane Araújo de Oliveira gravações de áudio que incriminariam opositores do governo federal. Na ocasião, o ministro era o advogado-geral da União. 
No momento importante pelo qual passa o STF, com o julgamento da Ficha Limpa e a discussão sobre a competência do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), oJornal do Brasil se preocupa em saber a quem interessa essa tentativa de desmoralizar o Judiciário. 
Os poderes Executivo e Legislativo, que já foram desmoralizados no Brasil, não devem permitir que o Judiciário passe pelo mesmo processo. A defesa da própria democracia depende disso. 
Como este jornal já publicou em outras ocasiões, a Justiça é o pilar que sustenta o estado democrático.