"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." Rui Barbosa



terça-feira, 21 de fevereiro de 2012

JUIZ PROPÕE MUDANÇAS EM PROJETO DE LEI DE LAVAGEM DE DINHEIRO



Juiz federal propõe mudanças no projeto de lei de lavagem de dinheiro

Douglas Camarinha Gonzales, em entrevista ao 'Estado', alerta que todo ato que oculte proveito econômico decorrente de infração criminal será classificado como lavagem

20 de fevereiro de 2012 | 10h 17
 
Fausto Macedo
 

O juiz federal Douglas Camarinha Gonzales recomenda a exclusão do artigo 1.º do projeto que altera a Lei de Lavagem de Dinheiro. A nova redação prevê como lavagem todo ato que oculte proveito econômico decorrente de infração criminal. "Um investidor que recebe aluguel e não declara ao Fisco tais rendimentos, vindo a reaplicar esse dinheiro na construção comercial, formalmente pode ser acusado de lavagem", adverte Camarinha, da 6.ª Vara Criminal Federal de Lavagem de Capitais e Crimes Financeiros de São Paulo.


O projeto 3443/2008, aprovado pela Câmara, de volta ao Senado, traz importantes modificações na Lei 9613/98, que dispõe sobre sanções para o crime de lavagem de capitais, e divide juristas renomados, delegados federais e constitucionalistas.


Qualquer delito poderá ser classificado crime antecedente para caracterizar lavagem - desde que a ação produza ativos ilícitos. A lei em vigor limita o rol dos crimes antecedentes.


Advogados protestam sob alegação de que a lei os obrigará a revelar aos órgãos de controle e fiscalização a origem dos valores que recebem de seus clientes.


Policiais reclamam que o endurecimento da nova lei ficou para trás - no Senado, a pena máxima sugerida para acusados por lavagem era de 18 anos, na Câmara a sanção caiu para 10 anos.


Ponto controverso é que qualquer delito penal poderá ser classificado como crime antecedente para caracterizar a lavagem de dinheiro - desde que aquela ação delituosa produza ativos ilícitos.

FONTE: http://www.estadao.com.br/noticias/nacional,juiz-federal-propoe-mudancas-no-projeto-de-lei-de-lavagem-de-dinheiro,838261,0.htm


NOTA DO EDITOR: Numa primeira e superficial análise, não vislumbramos que há ponto controverso como destacado no texto, uma vez que se o delito antecedente foi praticado com o fim de praticar a lavagem de dinheiro, pode se estar diante de um conflito aparente de normas que se resolve pelos seus próprios princípios, do contrário poderemos estar diante de um concurso de crimes; vale dizer, tudo depende do caso concreto.

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