O
Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem até a meia-noite desta terça-feira
(5/10) para empossar o juiz federal Cândido Moraes Pinto Filho no cargo de
desembargador pelo critério da antiguidade. A ordem é do ministro Luiz Fux, do
Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em favor do juiz,
“independentemente de sua nomeação por ato da excelentíssima senhora presidente
da República”. É que a presidente Dilma Rousseff não nomeou o juiz para o cargo
por considerar que ele já havia passado da idade para ocupá-lo.
Cândido
Moraes Pinto chegou à entrância final da carreira de juiz federal da Bahia
recentemente. Tem 67 anos. O TRF-1, ao definir a lista tríplice de candidatos
que enviaria para a presidente Dilma, não o escolheu. Entendeu que o artigo 107
da Constituição, ao falar que os TRFs são compostos por no mínimo sete membros
que tenham entre 30 e 65 anos de idade, excluía, por definição, o candidato.
Insatisfeito,
Cândido foi ao Conselho Nacional de Justiça. Alegou que tal artigo só se refere
ao quinto constitucional, já que a intenção é impedir que advogados sejam
nomeados a desembargador e fiquem menos de cinco anos na carreira —
considerando a aposentadoria compulsória do serviço público aos 70 anos. De
acordo com o artigo 94 da Constituição Federal, um quinto das vagas em
tribunais devem ser divididos entre advogados e membros do Ministério Público.
O
conselheiro do CNJ Jorge Hélio concordou com o juiz Cândido. Proferiu liminar
determinando ao TRF que liste Cândido Moraes Pinto Filho na lista tríplice dos
que podem ser promovidos a desembargador federal pelo critério de antiguidade.
O TRF-1 chegou a reclamar, mas, como o nome já constava da lista, que já havia
sido enviada à presidente, o Pedido de Providências foi trancado sem resolução
de mérito.
A
presidente Dilma, de posse da lista, não nomeou o juiz federal a desembargador
do TRF-1. Por ter 67 anos, estaria excluído dos aptos a integrarem o TRF-1,
conforme se interpretou do artigo 107 da Constituição Federal. Por isso é que
Cândido Moraes Pinto Filho foi ao Supremo impetrar um Mandado de Segurança:
como era o mais antigo juiz federal na lista de promovíveis, deveria ser
automaticamente promovido a desembargador pelo critério da antiguidade.
O
ministro Fux (foto) concordou
com ele. Na decisão liminar, escreveu que “uma leitura superficial do texto
constitucional revelaria uma opção expressa pelo limite etário universal de 65
anos”. Mas, para ele, “o deslinde da questão se revela mais complexo”, pois não
se deve ler o dispositivo de maneira literal. Afirma que a intenção do
constituinte foi impor o limite de idade para o ingresso “no cargo isolado de
juiz de tribunal”, mas não para os juízes de carreira.
“A
meu sentir, a regra visa impedir que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no
serviço público venha a ingressar no cargo de juiz de tribunal e se aposente
com menos de cinco anos de exercício e, portanto, de contribuição”, anotou Fux.
Explicou que o artigo 40 da Constituição, ao falar na aposentadoria dos
servidores públicos, estabelece o limite mínimo de dez anos de exercício de
cargo público para receber a aposentadoria.
Já
o artigo 93 da Constituição, diz Fux, garante aos juízes de carreira a promoção
“de entrância para entrância”. Mas nenhuma regra, continua, estabelece limite
máximo para o ingresso na carreira. O ministro cita precedentes do STF que
autorizaram maiores de 65 anos a compor listas tríplices para promoção a
desembargador.
Diante
disso, determinou ao presidente do TRF-1 “que emposse o impetrante [Cândido
Moraes Pinto Filho] no cargo de juiz no referido tribunal, independentemente de
sua nomeação por ato da excelentíssima senhora presidente da República, no
prazo de cinco dias”. E que sejam oficiados a própria presidente e o ministro
da Justiça, José Eduardo Cardozo.
Pedro Canário é
correspondente da revista Consultor
Jurídico em Brasília.
FONTE: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2013
NOTA DO EDITOR: Tudo é uma questão de interpretação. Todos podem interpretar os dispositivos legais, mas só - nas palavras de Eros Grau ("Por que tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios) - o interprete autêntico (Juiz de Direito) pode transformá-lo em norma a ser aplicada ao caso concreto.
No caso, o interprete autêntico da Constituição Federal são os Ministros do Supremo Tribunal Federal, como se pode observar na dinâmica empregada pelo Ministro Luiz Fux para a aplicação da norma no caso concreto.