Temos sustentado que o CNJ é um Conselho Nacional DE Justiça, daí entendemos que diante do quadro atual em que vivemos, se faz necessária a devida emenda constitucional para alterar a sua composição e permitir que passe a ser competente para exercer o controle sobre as demais "funções essenciais à justiça" constantes da Constituição Federal, no que engloba o Ministério Público, a OAB, a Advocacia Pública e a Defensoria Pública.
Se fosse denominado constitucionalmente Conselho Nacional DA Justiça, correto que o controle se desse somente sobre o Poder Judiciário, mas em não sendo assim, a própria denominação existente autoriza esse entendimento porque não há lógica que as demais funções essenciais à justiça permaneçam sem esse tipo de controle. No caso do Ministério Público em que já há o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), a sua absorção pelo CNJ com certeza iria propiciar uma grande economia aos cofres públicos e toda e qualquer forma de controle ficaria restrita a um só órgão, pois a disseminação pulveriza a possibilidade de um controle mais efetivo, como ocorreria se amanhã ou depois fosse criado o necessário Conselho Nacional da OAB e etc.
O que não mais se admite é que essas funções essenciais à justiça continuem a atuar sem a amplitude de controle que o CNJ permite.
Outrossim, em sendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário independentes e harmônicos entre si, há de se pensar na necessidade de criar também o CNE (Conselho Nacional do Executivo) e o CNL (Conselho Nacional do Legislativo) com composição diversificada, sob pena de vermos consolidado o necessário controle apenas sobre a última fronteira de um Estado Democrático de Direito, o que nos preocupa sobre inúmeros interesses escusos que podem existir por trás desse cenário que não interessa à solidificação da democracia brasileira.
Se fosse denominado constitucionalmente Conselho Nacional DA Justiça, correto que o controle se desse somente sobre o Poder Judiciário, mas em não sendo assim, a própria denominação existente autoriza esse entendimento porque não há lógica que as demais funções essenciais à justiça permaneçam sem esse tipo de controle. No caso do Ministério Público em que já há o CNMP (Conselho Nacional do Ministério Público), a sua absorção pelo CNJ com certeza iria propiciar uma grande economia aos cofres públicos e toda e qualquer forma de controle ficaria restrita a um só órgão, pois a disseminação pulveriza a possibilidade de um controle mais efetivo, como ocorreria se amanhã ou depois fosse criado o necessário Conselho Nacional da OAB e etc.
O que não mais se admite é que essas funções essenciais à justiça continuem a atuar sem a amplitude de controle que o CNJ permite.
Outrossim, em sendo os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário independentes e harmônicos entre si, há de se pensar na necessidade de criar também o CNE (Conselho Nacional do Executivo) e o CNL (Conselho Nacional do Legislativo) com composição diversificada, sob pena de vermos consolidado o necessário controle apenas sobre a última fronteira de um Estado Democrático de Direito, o que nos preocupa sobre inúmeros interesses escusos que podem existir por trás desse cenário que não interessa à solidificação da democracia brasileira.
O Editor
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