Quartas com Lei e com Direito – 30.05.2012 – A prescrição, a violência sexual e as crianças e adolescentes2.
Na semana passada, colocamos em foco a Lei 12.650/12, que modificou o termo inicial da prescrição para os crimes contra a dignidade sexual de crianças e adolescentes. Ao que, então, nos foi indagado – e respondido, por um amigo – acerca da conseqüência que poderia haver no caso de morte da (o) menor (art. 217-A, §4º, CP), antes, portanto, de completar dezoito anos .
Problema maior: morte sem relação com a violência sexual.
Possibilidades: a) o prazo prescricional correria da data da morte; b) correria da data em que ela, se viva, alcançaria dezoito anos, e c) correria da data do fato.
Bem, se a ressalva legal atinente à existência de ação penal (...salvo se a esse tempo já houver sido proposta a ação) não oferece muitos problemas, porque se parte da pressuposição da inexistência de risco de prescrição (ação já proposta!), o restante do dispositivo, como se vê, não é fácil.
E o que chama a atenção para o problema é o seguinte: a idade da (o) menor é absolutamente irrelevante para fins da determinação da legitimação ativa para ação penal. O art. 225, parágrafo único, CP, esclarece que as ações penais para crimes praticados contra menor de dezoito e pessoa vulnerável será sempre pública, INCONDICIONADA. Qual seria, então, a razão de se fixar o início do prazo aos dezoito anos da vítima, se ela não deterá legitimidade para a persecução?
Se a ação fosse privada – como era, com as ressalvas conhecidas – estaria tudo explicado: completando dezoito anos, o tempo perdido pelo representante legal da (o) menor poderia ser recuperado pela vítima.
Não temos a menor pretensão de ir muito longe nesse curtíssimo espaço de amizades. O tema está a demandar grandes esforços.
Mas, se o objetivo da lei era ampliar o prazo da prescrição independentemente de qualquer atuação futura da vítima, porque não inseriu um parágrafo no art. 111, CP, afirmando “não correr o prazo prescricional até a vítima criança ou adolescente alcançar a maioridade, ou da data em que ela alcançaria, em caso de morte”? Poderia até fazer referência específica aos crimes sexuais.
Feitas tais observações, o alargamento do prazo até os dezoito anos – maioridade – deve ser entendido como o reforço de atenção à vítima, que, assim, poderia decidir, por si mesma, sobre a revelação/divulgação dos fatos, cujo conhecimento estivesse em poder de seu representante legal (se não ajuizada a ação ou a investigação).
No caso de morte causada pela violência sexual (art. 217, §4º, CP), o prazo se contaria desta data (do óbito) por razões óbvias: o tipo penal se consumaria com ela!
Mas no caso de morte que não tenha qualquer relação com a violência sexual, o prazo deveria obedecer à lógica diversa. Naturalmente, mesmo sendo pública incondicionada a ação, a criança ou adolescente teria autonomia legal para oferecer a “notitia criminis”, levando ao conhecimento das autoridades a hediondez do fato de que fora vítima, independentemente de qualquer atitude de seus representantes legais.
Mas, se ela vem a falecer sem exercer essa faculdade antes (dos dezoito) não nos parece que esse trágico evento se enquadre como justificativa para a ampliação do prazo prescricional, sobretudo porque ela já não poderia oferecer qualquer contribuição à punição do crime. Caso, então, de aplicação da regra geral.
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"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." Rui Barbosa
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