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10 outubro 2012
AP 470
“O problema é o guarda da esquina”, diz Lewandowski
Em 13 de dezembro de 1968, quando o governo Costa e Silva impunha ao país o Ato Institucional 5, o vice-presidente, Pedro Aleixo, foi o único a discordar dos termos da regra do regime de exceção. “Presidente, o problema de uma lei assim não é o senhor, nem os que com o senhor governam o país. O problema é o guarda da esquina”, disse Aleixo.
A frase foi relembrada nesta quarta-feira (10/10) pelo ministro Ricardo Lewandowski, durante a conclusão do capítulo da Ação Penal 470, o processo do mensalão, que trata de corrupção ativa. Com os votos do decano Celso de Mello e do presidente do tribunal, Ayres Britto, os ministros do Supremo condenaram José Dirceu, ex-ministro-chefe da Casa Civil do governo Lula, por oito votos a dois, por corrupção ativa.
Os ministros decidiram que Dirceu não só tinha conhecimento da compra de apoio político no Congresso Nacional pelo PT como liderou o esquema denunciado pela Procuradoria-Geral da República. Nesta terça-feira (9/10), já havia sido formada maioria para condenar os réus do chamado núcleo central da denúncia: além de Dirceu, o ex-presidente do PT José Genoíno e o ex-tesoureiro do partido Delúbio Soares.
Ricardo Lewandowski lembrou Pedro Aleixo em aparte ao voto do ministro Celso de Mello, quando o decano discorria sobre o alcance da teoria do domínio do fato e defendia que ela se encaixa perfeitamente no caso de José Dirceu. “O que me preocupa é como os 14 mil juízes vão aplicar essa teoria se o Supremo Tribunal Federal não fixar balizas claras sobre a aplicação da teoria do domínio do fato”, afirmou Lewandowski.
A intervenção do revisor foi feita depois de o decano afirmar que não fazia sentido “dizer que a teoria do domínio do fato só pode ser aplicada em situações de anormalidade institucional”. Celso de Mello citou diversas decisões judiciais em que a Justiça já admite a aplicação da teoria quando fica claro que o réu é autor intelectual do crime, ainda que não haja provas materiais de seus atos. Segundo explicou Lewandowski, o que ele defendeu é que a teoria se aplica “em situações excepcionais”, e não apenas em casos de “anormalidade institucional”.
Ao analisar o mérito das acusações, o decano afirmou que o papel de Dirceu no esquema ficou claro a partir de depoimentos e índicos de provas que convergem nos autos, que não se repelem. “Nem se diga que José Dirceu e José Genoíno se limitaram a manter atividades políticas. O dialogo institucional não autoriza práticas criminosas”, afirmou Celso de Mello.
O ministro voltou a defender que o Supremo não está mudando a jurisprudência e condenando qualquer um dos réus sem provas: “As acusações penais não se presumem provadas. Não se registra qualquer possibilidade de o Judiciário, por simples presunção ou meras conjecturas, reconhecer a culpa do réu. De qualquer réu”.
Celso de Mello também disse que é “inadmissível” a afirmação de que o processo buscou condenar atividades políticas. Busca condenar pessoas apenas porque exerceram cargos no poder ou em partidos, disse o decano. De acordo com o ministro, os acusados fizeram um “jogo político motivado por práticas criminosas perpetradas à sombra do poder”. E concluiu: “Isso não pode ser tolerado ou admitido”.
O presidente Ayres Britto falou sobre a diferença de uma relação interpartidária hígida e uma desvirtuada: “O que era triangular, tornou-se tentacular”. Também disse que o Supremo não adota o Direito Penal do Inimigo na Ação Penal 470. “Nem Direito Penal do Inimigo, nem Direito Penal do compadrio. Mantivemos a distância nesse julgamento, fizemos uma análise percuciente”.
Além de Dirceu, os ministros condenaram José Genoíno, por nove votos a um, e Delúbio Soares, por unanimidade. Também foram condenados por corrupção ativa, pelos dez ministros, Os dois pela acusação de corrupção ativa, junto com os publicitários Marcos Valério, Cristiano Paz e Ramon Hollerbach, sócios das empresas SMP&B e DNA Propaganda, e Simone Vasconcelos, funcionária dos publicitários. Os quatro condenados por unanimidade. Rogério Tolentino, advogado de Valério, foi condenado por oito votos a dois.
Os ministros ainda decidiram absolver Geiza Dias, ex-funcionária de Marcos Valério. Apenas o ministro Marco Aurélio votou pela condenação neste caso, por considerar que ela efetivamente participou do esquema como pessoa de confiança de Valério, que instruía as agências bancárias para fazer os pagamentos aos deputados e políticos. O ex-ministro dos Transportes do governo Lula, Anderson Adauto, foi absolvido por unanimidade, por falta de provas de que tenha participado, efetivamente, do mensalão.
Rafael Baliardo é repórter da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Rodrigo Haidar é editor da revista Consultor Jurídico em Brasília.
Revista Consultor Jurídico, 10 de outubro de 2012
NOTA DO EDITOR: O Sr. Ministro Lewandowski não pode esquecer, com o devido respeito, que o STF é o guardião da Constituição, mas não do Direito Penal e do livre convencimento fundamentado de cada um dos supostos 14 mil juízes. Sustentar que a teoria do domínio final ou funcional do fato só pode ser aplicada em situações excepcionais, é deixar ao perigoso arbítrio do julgador essa discricionariedade que facilmente pode se converter em arbitrariedade. Ela deve sim ser aplicada, sempre que o caso concreto autorizar, a todos que tenham contribuído de forma fundamental para o êxito da empreitada criminosa, não restando dúvidas que todo e qualquer mentor intelectual de um crime tem o domínio final do fato e a ele deve-se estender a responsabilidade penal, sob pena da mesma só recair sobre os peões.
Este editor parabeniza o decano e Ministro Celso de Mello por sua lúcida manifestação jurídica, o que ao longo do tempo tem sido uma marca registrada de sua atuação perante o STF, sempre com decisões didáticas, muito bem fundamentadas e recheadas de bom senso.
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