"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." Rui Barbosa



sexta-feira, 27 de janeiro de 2012

CNJ DECIDE SOBRE FÉRIAS DE MAGISTRADOS





CNJ determina que juiz só pode gozar férias após o primeiro ano na magistratura.


O gozo do direito de férias pelo juiz é adquirido após um ano na magistratura. Essa é a determinação do CNJ, que negou pedido de providências da Asmego - Associação dos Magistrados do Estado de Goiás para que o TJ/GO reconhesse o lapso de seis meses para a aquisição do direito ao gozo de férias pelos juízes no primeiro ano de exercício da judicatura.


Em decisão monocrática, proferida no dia último dia 17, o relator, conselheiro Neves Amorim, entendeu que o gozo das férias pelos magistrados "deverá obedecer aos regramentos da CLT e do Estatuto dos Servidores Públicos da União".


No processo, a Asmego requereu que o TJ/GO concedesse aos juízes, ainda no primeiro ano de exercício do cargo, a possibilidade de usufruirem férias proporcionais ao período trabalhado, com a gratificação de 1/3 correspondente.


A entidade alegou que os magistrados têm dois meses de férias por ano, por isso, o período aquisitivo seria de seis meses para cada um mês de férias. Chamado a se manifestar, o Tribunal goiano esclareceu que apenas segue a própria orientação do CNJ e as diretrizes fixadas na Loman e no Código de Organização Judiciária do Estado de GO, que fixam o tempo de um ano como período aquisitivo para o gozo do direito de férias.



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