"A regra da igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam. Nesta desigualdade social, proporcionada à desigualdade natural, é que se acha a verdadeira lei da igualdade... Tratar com desigualdade a iguais, ou a desiguais com igualdade, seria desigualdade flagrante, e não igualdade real." Rui Barbosa



quarta-feira, 14 de setembro de 2016

PROTOCOLADO NO SENADO PEDIDO DE IMPEACHMENT DO MINISTRO GILMAR MENDES DO STF



terça-feira, 26 de janeiro de 2016

CONFLITOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: INFORMAÇÃO E HONRA


CONFLITOS ENTRE DIREITOS FUNDAMENTAIS: INFORMAÇÃO E HONRA



*Rômulo de Andrade Moreira



O Brasil atravessou um período relativamente longo no qual as liberdades públicas estiveram sacrificadas em razão de um regime político não democrático que se instaurou no País quando os militares depuseram um governo civil eleito legitimamente. Um golpe, não uma revolução. A partir desta ruptura institucional (ilegítima), o País passou a viver à margem da Democracia, respirando um ar poluído pelo medo, pela desesperança, pelo arbítrio, pela desconfiança, pelas deslealdades, onde preponderavam as delações, premiadas ou não, a tortura, a corrupção, o coronelismo, a burocracia estatal, o emperramento da máquina administrativa, a incompetência na gestão pública, etc., etc. Salvava-se o futebol...

No plano internacional, enquanto o mundo dividia-se entre as duas superpotências, envoltas em uma perigosa guerra (fria), cada vez mais, e para sempre, obedecíamos às ordens dos Estados Unidos (até o nosso sistema jurídico, nada obstante a tradição do civil law, vive a copiar o common law: delação premiada, barganhas penais, relativização das provas ilícitas, privatização das prisões, etc.).

Naquele ambiente absolutamente sombrio, a imprensa sofria reveses cotidianos, subjugada pelo governo que dispunha de um órgão especialmente designado para fiscalizá-la, situação que se agravou sobremaneira após a publicação do Ato Institucional nº. 5, em 13 de dezembro de 1968, só revogado em 13 de outubro de 1978, com a promulgação da Emenda Constitucional nº. 11. Mesmo com a revogação do AI 5, a liberdade de imprensa continuou manietada. Os mais diversos meios de comunicação seguiram monitorados pela Censura Federal. Telenovelas não foram ao ar, mesmo após já gravados capítulos, redações de jornais foram invadidas, outros ficaram inviabilizados financeiramente, até fecharem as portas, jornalistas ameaçados e mortos, outros fugiram do País. Enfim, não havia liberdade de imprensa. Fingia-se que se informava e o povo fingia que era informado. E o governo militar, hipocritamente, flertava com alguma mídia em troca de algumas concessões.

Com a redemocratização do País, a partir da promulgação da Constituição, as liberdades públicas, em particular, a liberdade de imprensa, destacou-se. E era natural que assim o fosse. Era mesmo um desejo de todos nós, carentes que estávamos de uma informação livre, liberta dos grilhões dos militares. A imprensa libertou-se e isso foi muito bom. No texto constitucional ficou consignado: "É assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional." (art. 5º., XIV). Também: "É livre a manifestação de pensamento, sendo vedado o anonimato." (inciso IV), assim como "é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença." (inciso IX).            

E, então, onde quero chegar, se tudo parece muito óbvio? Bem, quando deixei o ensino médio optei pelo curso de Direito e, após concluí-lo, ingressei no Ministério Público (após uma rápida passagem pela Procuradoria da Fazenda Estadual), onde estou desde então, quase sempre atuando na área criminal. Além disso, dedico-me, estudando (muito) e ensinando (um pouco) Direito Processual Penal. Noto, a cada dia, que as coisas têm mudado muito. Assustadoramente, eu diria. Em que sentido? Explico.

É certo que há o interesse público em saber o resultado de um determinado julgamento judicial. Também está na Constituição que todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos. Correto. Tudo faz parte do jogo democrático. Mas, é preciso que outras peças deste jogo sejam manejadas dentro do mesmo tabuleiro. É o mesmo jogo, são as mesmas peças, os mesmos jogadores e o mesmo tabuleiro. Vejamos, por exemplo, o que está escrito no art. 5º., X da Constituição: "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação."

Também a Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), promulgado no Brasil pelo Decreto Presidencial nº. 678/92 (com status de norma supralegal, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal), após estabelecer no art. 13 que "toda pessoa tem direito à liberdade de pensamento e de expressão", afirma que o seu exercício estará sujeito "a responsabilidades ulteriores, que devem ser expressamente fixadas pela lei e ser necessárias para assegurar o respeito aos direitos ou à reputação das demais pessoas."

E o que vemos e lemos hoje, e há muito, nos telejornais, nas revistas, nos jornais, nas redes sociais, nos blogs, enfim, nos mais diversos meios de comunicação? Trechos de delações premiadas que deveriam estar, por força de lei, sob absoluto sigilo nos autos da investigação criminal, partes de depoimentos de testemunhas, de interrogatórios de indiciados, fragmentos de interceptações telefônicas e escutas ambientais também cobertas pelo sigilo (nem sempre autorizadas pela Justiça, portanto, às vezes clandestinas, criminosamente conseguidas), etc. E sempre material seletivamente fornecido pelos órgãos do Estado que têm a guarda dos documentos. Isso é fato. Réus (mais) pobres e ricos. Brancos e (mais) negros. Incluídos e (mais) excluídos.

E mais: até o cotidiano de pessoas encarceradas em estabelecimentos prisionais, onde se encontram sob custódia do Estado e, portanto, sob a responsabilidade do governo brasileiro, é devassado e vendido nas bancas de revista e exposta gratuitamente na rede mundial de computadores.

E há algo ainda mais grave. Se tais fatos não fossem um agravo absurdo do ponto de vista da vida privada e da intimidade da pessoa (que na esmagadora maioria das vezes ainda nem foi julgada), o prejuízo do ponto de vista processual é imenso, incomensurável, pois esta exposição midiática põe e expõe o julgador (e também o acusador) em uma situação de pressão junto à opinião pública da qual dificilmente ele se libertará corajosamente. O ato de acusar e o de julgar já estão viciados, contaminados pela pressão da mídia, pelo fato noticiado, pela capa da revista, pela manchete do jornal, pelos comentários dos amigos, enfim...

Ao final e ao cabo, condena-se não em razão das provas, mas em virtude das evidências noticiadas. A condenação impõe-se, não porque o Direito assim o exige, mas porque é preciso que o leitor e o telespectador tenham uma resposta (de preferência rápida, daí a razão das prisões provisórias infindas) acerca da informação dada, pois não é possível que depois de tantos fatos postos, tantas fotos postadas, não haja uma sentença dada, um castigo imposto! É assim a lógica do sistema, não? Esta foi a razão pela qual comecei lembrando os tempos difíceis do regime político comandado pelos militares brasileiros e  como foi importante o papel da imprensa, seja resistindo (pelo menos uma parte dela, veja, por exemplo, o Pasquim), seja, após o fim da ditadura, fortalecendo o agora regime democrático.

A liberdade de imprensa é um valor a ser a todo instante preservado e conquistado. Os profissionais da imprensa devem ser sempre valorizados. Mas, é preciso, por outro lado, que sejam também respeitadas outras liberdades, também fundamentais. É a Constituição que exige. A Democracia custa muito caro para todos. É ônus e bônus. São deveres e direitos. É um verdadeiro "toma lá, dá cá" ético (se me entendem bem). Não é possível uma liberdade de imprensa que não encontre freios, como, obviamente, não se pode admitir uma censura à imprensa.

Não dá para admitir que trechos de uma delação premiada documentada em autos de uma investigação criminal esteja no dia seguinte estampada em uma folha de um jornal de circulação nacional ou em telejornal de grande audiência. Diga-se o mesmo em relação às interceptações telefônicas ou escutas ambientais. Não é possível! Pessoas presas, algemadas, que sequer foram indiciadas formalmente, não podem ser expostas publicamente. É óbvio que isso gera um sentimento negativo que seguramente implicará, também negativamente, no momento de se fazer o juízo de acusação e, mais tarde, o juízo de condenação. Não, não é chegada a hora. Já passou o momento de repensarmos este modo de atuar. Nós que fazemos parte desta engrenagem chamada Justiça criminal: integrantes da Polícia, do Ministério Público, Magistrados e todos os outros.

Nós estamos lidando com gente e não estamos mais no século XVIII, quando “o povo reivindicava seu direito de constatar o suplício e quem era supliciado”, pois o “condenado era oferecido aos insultos, às vezes aos ataques dos espectadores.” Afinal de contas, “as pessoas não só tinham que saber, mas também ver com seus próprios olhos. Porque era necessário que tivessem medo; mas também porque deviam ser testemunhas e garantias da punição, e porque até certo ponto deviam tomar parte nela. Ser testemunhas era um direito que eles tinham e reivindicavam; um suplício escondido é um suplício de privilegiado, e muitas vezes suspeitava-se que não se realizasse em toda a sua severidade. Todos protestavam quando no último instante se retirava a vítima aos olhares dos espectadores.” Tudo muito parecido com o momento atual, só que este é um relato de Michel Foucault, da França, do século XVIII (Vigiar e Punir – História da Violência nas Prisões, Petrópolis: Vozes, 1998, p. 49).

Somos seres racionais, trabalhamos com leis, normas jurídicas, princípios e regras, com uma Constituição, sobretudo. A imprensa, por sua vez, tem o dever republicano (e fundamental) de informar fatos efetivamente relevantes e importantes para a sociedade, além, claro, de entreter, divertir, etc., sem desabonar a honra das pessoas, desacreditá-las, ainda que, supostamente, tenham praticado algum delito. Isso se chama credibilidade. Um dia pode se perder.



*Procurador de Justiça do Ministério Público do Estado da Bahia e Professor de Direito Processual Penal da Universidade Salvador - UNIFACS


**Nota do editor: autorizada a publicação pelo autor em e-mail pessoal.

terça-feira, 30 de dezembro de 2014

CONDENADOS POR HOMICÍDIO E TRÁFICO, EX-PRESIDIÁRIOS TRABALHAM NO STF



Marcelo é um funcionário aplicado e integrado ao gabinete”, elogia o ministro Gilmar Mendes à coluna Mônica Bergamo, na Folha de S.Paulo. Ele se referia a Marcelo Guedes, um dos cinco ex-presidiários que trabalham em seu gabinete. Condenado em 2007 a oito anos de prisão por tráfico de drogas, Marcelo ficou preso por um ano na Papuda, em Brasília, de onde saiu por um Habeas Corpus. Inscreveu-se então num programa que oferece trabalho no STF a pessoas que cumprem pena em regime aberto ou semiaberto.

Junto com ele trabalham Wellington Almeida, Valdir de Oliveira e Robson William, conforme relata a coluna na edição do último domingo (28/12). O primeiro foi condenado a 11 anos depois de matar uma pessoa em 2011. Ele já cumpriu um sexto da pena e hoje está no semiaberto, por isso volta todos os dias para dormir no CPP, o Centro de Progressão Penitenciária de Brasília. O segundo, ex-policial, matou uma pessoa em 2002 e foi condenado a 12 anos. Ele já está no regime aberto. Já Robson foi condenado por assalto e trabalha no STF há um ano. Todos recebem R$ 1.200 mensais.


"O ministro Gilmar Mendes [foto] aceita traficante, homicida, assaltante. Ele não tem preconceito", diz Robson. O ministro diz que nem sequer pergunta aos coordenadores do programa o crime que eles cometeram. "Eu não poderia entrar nessa discussão sob pena de projetar preconceito e de negar chance às pessoas, comprometendo o próprio intento do programa", diz o magistrado, que lançou a iniciativa em 2008, quando presidia o Supremo.

"Quando aparece alguém querendo ajudar, como aqui no STF, você até eleva a cabeça. Eu agora quero estudar. Para bater no peito e dizer 'eu posso!'", afirma Robson,que faz planos para atuar como advogado de defesa, na área criminal.

Carlos Eduardo Estevam já terminou há dois anos de cumprir pena por tráfico de drogas. Ganhou emprego fixo: integra a equipe de secretários do gabinete de Gilmar Mendes.

FONTE: http://www.conjur.com.br/2014-dez-29/condenados-homicidio-trafico-ex-presidiarios-trabalham-stf

NOTA DO EDITOR: Esperamos, com sinceridade, que a imprensa trate os iguais nas medidas de suas desigualdades, contudo, enfocado o estigma de ex-presidiários, que também assim sejam tratados amanhã ou depois José Dirceu, José Genoíno e outros mais, estejam onde estiverem trabalhando, do contrário, já passou da hora de parar com essa seletividade midiática.

quarta-feira, 18 de dezembro de 2013

MODO DE ELEIÇÃO PRA TRIBUNAIS ESTÁ SUPERADO

Foto: Desembargador Herbert Carneiro - Presidente da AMAGIS

No momento em que cresce, em todo o país, a tese das eleições diretas para escolha da direção dos tribunais, com ampliação da elegibilidade a todos os desembargadores e inclusão do voto dos juízes, surgem críticas ao novo modelo e propostas de restrições. Em primeiro lugar, já está madura a convicção de que o atual modelo se esgotou, exatamente por ser restritivo e por ignorar outros critérios mais fundamentais à gestão do que tão somente a antiguidade.
Apesar de ser tradição nos tribunais, esse critério deve ser superado, principalmente pelas distorções sofridas. Isso não é salutar para a carreira, para o Poder e, muito menos, à sociedade. Em São Paulo, esse avanço foi aprovado e mantido, liminarmente, pelo Supremo Tribunal Federal, com a possibilidade de votação e eleição para a chefia do Poder de todos os desembargadores que integram o Pleno.
Sem desprezar a experiência, tão importante quanto ela são a eficiência, o conhecimento e o estudo que o desembargador faz para melhorar e se preparar para lidar com a administração pública. Na democratização que vislumbramos, é muito importante a possibilidade de todos poderem se candidatar e essas mesmas autoridades poderem escolher o melhor, pautado na competência com efeitos para o funcionamento célere da Justiça. Os tribunais, via de regra, carecem de um debate aprofundado sobre o planejamento estratégico, gestão qualificada e bons resultados para a administração.
Como todo o país, os Tribunais de Justiça passam por enormes transformações ditadas pelos novos tempos, em termos de administração pública, que requerem e cobram mais transparência, mais eficiência e mais conhecimento com relação à própria gestão, além de interlocução e comunicação permanentes com a sociedade, que não pode ter dúvidas sobre o que necessariamente deve ser feito.
Embora atrasada e seguidamente adiada, a democratização do Judiciário é um caminho sem volta, a exemplo da criação das diversas comissões que tratam dos mais variados assuntos (organização judiciária, regimento, administração, orçamento etc) no âmbito dos tribunais. É, no mínimo, prudente e recomendável que o eventual candidato a presidente tenha tido a experiência haurida na atuação nessas comissões. Outra experiência de fundamental importância é a participação no Órgão Especial, onde são tratados e decididos os grandes desafios administrativos e judiciários do Tribunal.
Será de grande valia também o conhecimento mais aprofundado em gestão, por meio de entidades e instituições especializadas como a Fundação Getúlio Vargas e a Fundação João Pinheiro, onde o magistrado terá oportunidade de assimilar técnicas de administração e de gestão pública. Coroando esse conjunto de qualidades, a capacidade e a disposição de relacionamento político junto aos outros Poderes e diversas instituições do Estado e em Brasília. E ainda, ter aptidão política e determinação para o trânsito no STF, CNJ e no Congresso Nacional.
São situações que, a nosso modesto juízo, darão ao candidato, sintonizado com os novos tempos, as credenciais de estar preparado para ser presidente e representar avanço concreto ao aprimoramento do Judiciário mineiro.
Tão importante quanto isso é o projeto de gestão, enquanto resultado de intensa interlocução com as comarcas mais longínquas e conhecimento da realidade de cada região. O coração que pulsa no Judiciário é a primeira instância, por isso, é fundamental conhecer as dificuldades enfrentadas pelos juízes e, mais ainda, ter disposição e diálogo para debater com eles os problemas e soluções para melhorar as condições de trabalho e de segurança e, consequentemente, da prestação jurisdicional. Só através da escolha de projetos de gestão é que o Poder Judiciário investirá no adequado aparelhamento das varas, juízos e juizados.
Na consolidação da bandeira histórica da democratização e aperfeiçoamento do Judiciário, destacamos a histórica presença e a manifestação da magistratura mineira na eleição do juiz gaúcho João Ricardo dos Santos Costa para dirigir os destinos da magistratura nacional na maior Associação de magistrados das Américas. Além do aperfeiçoamento do Judiciário, somaremos forças para o resgate da dignidade e valorização do magistrado.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 17 de dezembro de 2013

quarta-feira, 6 de novembro de 2013

MINISTRO FUX MANDA TRF-1 EMPOSSAR JUIZ NÃO NOMEADO PELA PRESIDENTE DILMA


O Tribunal Regional Federal da 1ª Região tem até a meia-noite desta terça-feira (5/10) para empossar o juiz federal Cândido Moraes Pinto Filho no cargo de desembargador pelo critério da antiguidade. A ordem é do ministro Luiz Fux, do Supremo Tribunal Federal, que concedeu liminar em favor do juiz, “independentemente de sua nomeação por ato da excelentíssima senhora presidente da República”. É que a presidente Dilma Rousseff não nomeou o juiz para o cargo por considerar que ele já havia passado da idade para ocupá-lo.

Cândido Moraes Pinto chegou à entrância final da carreira de juiz federal da Bahia recentemente. Tem 67 anos. O TRF-1, ao definir a lista tríplice de candidatos que enviaria para a presidente Dilma, não o escolheu. Entendeu que o artigo 107 da Constituição, ao falar que os TRFs são compostos por no mínimo sete membros que tenham entre 30 e 65 anos de idade, excluía, por definição, o candidato.

Insatisfeito, Cândido foi ao Conselho Nacional de Justiça. Alegou que tal artigo só se refere ao quinto constitucional, já que a intenção é impedir que advogados sejam nomeados a desembargador e fiquem menos de cinco anos na carreira — considerando a aposentadoria compulsória do serviço público aos 70 anos. De acordo com o artigo 94 da Constituição Federal, um quinto das vagas em tribunais devem ser divididos entre advogados e membros do Ministério Público.
O conselheiro do CNJ Jorge Hélio concordou com o juiz Cândido. Proferiu liminar determinando ao TRF que liste Cândido Moraes Pinto Filho na lista tríplice dos que podem ser promovidos a desembargador federal pelo critério de antiguidade. O TRF-1 chegou a reclamar, mas, como o nome já constava da lista, que já havia sido enviada à presidente, o Pedido de Providências foi trancado sem resolução de mérito.

A presidente Dilma, de posse da lista, não nomeou o juiz federal a desembargador do TRF-1. Por ter 67 anos, estaria excluído dos aptos a integrarem o TRF-1, conforme se interpretou do artigo 107 da Constituição Federal. Por isso é que Cândido Moraes Pinto Filho foi ao Supremo impetrar um Mandado de Segurança: como era o mais antigo juiz federal na lista de promovíveis, deveria ser automaticamente promovido a desembargador pelo critério da antiguidade.

O ministro Fux (foto) concordou com ele. Na decisão liminar, escreveu que “uma leitura superficial do texto constitucional revelaria uma opção expressa pelo limite etário universal de 65 anos”. Mas, para ele, “o deslinde da questão se revela mais complexo”, pois não se deve ler o dispositivo de maneira literal. Afirma que a intenção do constituinte foi impor o limite de idade para o ingresso “no cargo isolado de juiz de tribunal”, mas não para os juízes de carreira.


“A meu sentir, a regra visa impedir que alguém que nunca exerceu cargo efetivo no serviço público venha a ingressar no cargo de juiz de tribunal e se aposente com menos de cinco anos de exercício e, portanto, de contribuição”, anotou Fux. Explicou que o artigo 40 da Constituição, ao falar na aposentadoria dos servidores públicos, estabelece o limite mínimo de dez anos de exercício de cargo público para receber a aposentadoria. 

Já o artigo 93 da Constituição, diz Fux, garante aos juízes de carreira a promoção “de entrância para entrância”. Mas nenhuma regra, continua, estabelece limite máximo para o ingresso na carreira. O ministro cita precedentes do STF que autorizaram maiores de 65 anos a compor listas tríplices para promoção a desembargador. 

Diante disso, determinou ao presidente do TRF-1 “que emposse o impetrante [Cândido Moraes Pinto Filho] no cargo de juiz no referido tribunal, independentemente de sua nomeação por ato da excelentíssima senhora presidente da República, no prazo de cinco dias”. E que sejam oficiados a própria presidente e o ministro da Justiça, José Eduardo Cardozo.

Pedro Canário é correspondente da revista Consultor Jurídico em Brasília.

FONTE: Revista Consultor Jurídico, 5 de novembro de 2013

NOTA DO EDITOR:
 Tudo é uma questão de interpretação. Todos podem interpretar os dispositivos legais, mas só - nas palavras de Eros Grau ("Por que tenho medo dos juízes: a interpretação/aplicação do direito e os princípios) - o interprete autêntico (Juiz de Direito) pode transformá-lo em norma a ser aplicada ao caso concreto. 

No caso, o interprete autêntico da Constituição Federal são os Ministros do Supremo Tribunal Federal, como se pode observar na dinâmica empregada pelo Ministro Luiz Fux para a aplicação da norma no caso concreto.


quarta-feira, 16 de outubro de 2013

CRITÉRIO OBJETIVO
CNJ trabalha contra a independência da magistratura





Há alguns meses tive a oportunidade propor no texto “Dever constitucional obriga juiz a fundamentar decisões” uma heterodoxa leitura da norma do artigo 131 do Código de Processo Civil como um fator de constrição do discricionarismo judicial. Dizia que julgar livremente de acordo com as provas constantes dos autos significa estar o juiz impedido de julgar com base em elementos de prova não presentes nos autos (o que é bem óbvio) e, mais do que isso, interditar a possibilidade de que o resultado de um julgamento seja determinado por influências e pressões externas. Nada que não esteja nos autos e que possa ser objeto de ciência e de crítica pelos interessados na decisão judicial pode ser levado em conta no ato de decidir.


A simpatia pessoal do julgador pelos desabrigados, por exemplo, não poderia ser fator determinante para o julgamento de improcedência de uma demanda de reintegração de posse. Semelhantemente, o fato de o julgador possuir terras não deve influir decisivamente no julgamento de uma demanda de usucapião.


Tudo isso porque, num Estado de viés democrático, não existe justiça sem possibilidade de participação e sem chances de influir no resultado das decisões estatais, daí o relevantíssimo papel reservado aos profissionais da advocacia. Dizia, naquela ocasião, que as decisões judiciais, num Estado democrático, não valem como decorrência exclusiva do princípio da autoridade, mas por serem resultado do contraditório e do embate de pretensões contrapostas defendidas com fervor por causídicos independentes.


E embora naquele texto estivesse mais cioso de ressaltar a importância da advocacia, que não seria uma “mera instituição contadora de fatos para um futuro e mágico enquadramento jurídico a ser feito pela autoridade judicial”, deixando transparecer um tom de uma pesada crítica contra certos procedimentos autoritários judiciais, a magistratura, como classe e poder estatal, não foi efetivamente meu alvo. Afinal, só há advogados porque há juízes e vice-versa. Como bem lembra Calamandrei, o destino dessas duas classes de profissionais está tão intimamente ligado que não é exagero dizer que a desgraça de uma delas significa, na mesma proporção, o ocaso da outra. Apontar, portanto, os perigos que rondam a magistratura, é, a um só tempo, salvaguardar a própria magistratura e igualmente a advocacia.


Com esse espírito, advogando concomitantemente em causa própria e prol da magistratura, volto minhas atenções à Resolução 106, de 6 de abril de 2010, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que ao dispor “sobre critérios objetivos para aferição do merecimento para promoção de magistrados e acesso aos Tribunais de 2o grau”, introduz desavisadamente na dinâmica do processo fatores externos, em detrimento do contraditório que legitima as decisões judiciais.


Referida Resolução prevê em seu artigo 4o que, na avaliação do merecimento dos postulantes à promoção, os membros votantes do Tribunal deverão declarar os fundamentos de sua convicção, apreciando os seguintes critérios: 1) desempenho (aspecto qualitativo da prestação jurisdicional); 2) produtividade (aspecto quantitativo da prestação jurisdicional); 3) presteza no exercício das funções; 4) aperfeiçoamento técnico; 5) adequação da conduta ao Código de Ética da Magistratura Nacional (2008).


Na ânsia de tornar objetiva a avaliação da qualidade das decisões, propõe-se no artigo 5o da norma do CNJ que seja levado em conta o respeito às súmulas do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais superiores, paralelamente a outros critérios supostamente “objetivos” como a redação, a clareza, a objetividade, e a pertinência de doutrina e jurisprudência, quando citadas. E o respeito às leis? E o respeito à Constituição? E o respeito às provas e as circunstâncias constantes dos autos? Para o CNJ, nada disso importa. Pelo jeito, basta respeitar as súmulas, vinculantes ou não, do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores.


Com efeito, por inúmeras razões, a proposta do CNJ é de uma despropósito sem fim. A par de ser praticamente inviável medir-se objetivamente critérios como “objetividade”, “clareza” e “redação”, os membros votantes simplesmente não podem, numa sessão administrativa, exercer qualquer tipo de crítica, elogiosa ou não, sobre a adequação do ato judicial às súmulas do STF ou dos Tribunais superiores. Isso porque o votante possivelmente será um dos desembargadores que apreciará numa sessão jurisdicional a apelação contra a sentença, momento em que precisa ter absoluta isenção para apreciar livremente o recurso interposto.


O magistrado que pretende ser promovido, no mundo ideal do CNJ, é aquele que se mostra propenso a reproduzir mecânica e acriticamente a jurisprudência do STF e dos tribunais superiores. A uniformização dos pronunciamentos judiciais deixou de ser um objetivo mais ou menos secundário dentro da função de fazer justiça, ou um mero reflexo da influência que exerce a excelência de decisões paradigmáticas, assim reconhecidas pela comunidade jurídica, para ser praticamente um fim em si mesmo, e incentivado por normas que trazem sanções premiais como a possibilidade de promoção por merecimento mais expedita.


Para deixar claro esse desiderato, em nome do “princípio da responsabilidade institucional” (???) propõe o CNJ textualmente que o magistrado abdique de seu próprio entendimento, como um fator de disciplina judiciária se quiser ser promovido por merecimento. Verbis: “a disciplina judiciaria do magistrado, aplicando a jurisprudência sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, com registro de eventual ressalva de entendimento, constitui elemento a ser valorizado para efeito de merecimento, nos termos do princípio da responsabilidade institucional, insculpido no Código Ibero-Americano de Ética Judicial (2006)” (cf. parágrafo único do artigo 10).


Com toda essa promessa de valorização na promoção, não espanta a prática de tantos magistrados ressalvarem seu próprio entendimento em suas sentenças. É até possível imaginar que alguns mais marotos, mesmo concordando integralmente com a “jurisprudência sumulada”, afetarão um certo descontentamento ou rebeldia dizendo “ressalvo meu ponto de vista para me curvar à Súmula X” só para ser valorizado na sonhada promoção por merecimento.


Além de sugerir que o magistrado não se atenha aos autos, violando o artigo 131 do CPC, julgando com a mira voltada na sua própria promoção, para o total desespero da advocacia, a Resolução 106, de 2010, parece ter derrogado o Código de Ética da Magistratura, aprovado pelo próprio CNJ em 2008, ao menos no que tange ao disposto no artigo 5o: “Impõe-se ao magistrado pautar-se no desempenho de suas atividades sem receber indevidas influências externas e estranhas à justa convicção que deve formar para a solução dos casos que lhe sejam submetidos”. Afinal, o que seria a norma do parágrafo único do artigo 10 senão uma influência externa e estranha à conformação da convicção do julgador?


Porém, caso se entenda como ainda vigente o artigo 5o do Código de Ética acima mencionado, bem assim a previsão de seu artigo 6o, segundo a qual “é dever do magistrado denunciar qualquer interferência que vise a limitar sua independência”, espera-se que a magistratura, para o bem dos causídicos de todo o país, levante-se contra quaisquer dispositivos regulamentares que, assim como o artigo 5o e o parágrafo único do artigo 10 da Resolução-CNJ 106/2010, representem o mais módico incentivo a que não exerçam seu próprio entendimento sobre os argumentos deduzidos pelas partes, sobre as provas colhidas em contraditório, sobre as leis, e sobre a Constituição.



*Pablo Bezerra Luciano é presidente da Associação Nacional dos Procuradores do Banco Central do Brasil.


FONTE: Revista Consultor Jurídico, 16 de outubro de 2013

domingo, 6 de outubro de 2013

25 ANOS DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL



PARABÉNS CONSTITUIÇÃO FEDERAL !!! 

Hoje (05/10/2013) a Constituição da República do Brasil de 1988 faz exatamente 25 anos de existência. Com todas as emendas e retalhos, grande maioria indesejável, dentre outras, como a Emenda 45/2004 que introduziu o § 3º ao art. 5º, é fato que vai se sustentando a, então, denominada Constituição Cidadã, afinal, os princípios da dignidade da pessoa humana e cidadania são um dos fundamentos do nosso Estado Democrático de Direito, em que pese a falta de respeito constante com relação ao primeiro e, no que diz respeito ao segundo, de consciência do povo de que cidadania é "um direito a ter direitos" (nas palavras de Hannah Arendt), coisa de um governo iluminado por uma política neoliberal hegemônica que não tem natural interesse numa campanha nacional sobre o que realmente venha a ser "ter cidadania"(abala os interesses econômicos privados), embora o povo tenha sacudido as ruas recentemente como um sinal de alerta, de um basta para os bons entendedores.

Apesar disso tudo e de muito mais, no nosso ponto de vista, inegável que estamos numa condição melhor do que antes da Constituição Cidadã, sendo compreensível a lenta absorção da mudança de regime e garantias depois de tantos anos de opressão, mas isso não pode ser obstáculo para que o Estado, no mínimo, se abstenha de um atuar que venha a macular os direitos de primeira dimensão (vida, liberdade etc), ou deixe de prestar os de segunda dimensão (direitos sociais à saúde, educação etc), sob pena termos apenas uma roupagem democrática, afinal, numa visão neoconstitucionalista, para aqueles que a adotam, não há que se falar em normas constitucionais pragmáticas.

Lado outro, Lenio Streck_Oficial recentemente muito bem disse no CONJUR com palavras próprias, que há que se notar estar presente a industria do pan-principiologismo, como se princípio fosse a solução de tudo, quando na verdade é apenas uma norma-principiológica e não norma-regra, aquela a razão de existir desta.

Essa febre do pan-principiologismo está tomando um vulto perigoso e crescente, como se os princípios sejam a solução para tudo e não para quando regra não haja para o caso concreto. Eros Grau, positivista convicto, em sua obra "Por que tenho medo dos Juízes" se preocupa com o "pan-principiologismo" (expressão de Lenio Streck) dos juízes que substituem as normas pelos princípios, até porque hoje em dia é princípio para tudo, até para a verdade que é tudo que não seja mentira, como se efetivamente isso fosse um princípio, só não sei dê que, coisa que sinceramente desconheço assim como o tal do "homem médio" do direito penal que gostaria de um dia o conhecer.

Enfim, penso, há de se fazer uma releitura da razão de existência e validade do nosso Estado Democrático de Direito que em função dos seus princípios fundamentais tem como missão servir ao povo que detém o poder, e não ao contrário, assim como os operadores do direito sobre princípios e regras para que a, assim chamada por Lenio Streck, indústria do pan-principiologismo não cresça de forma assimétrica com relação as regras, direitos e garantias fundamentais essenciais.

Apenas uma reflexão de momento festivo !